{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35932,"origem":"stj","sha256_origem":"540e774d4131f386528b3f605bab99eeeda7fce1234eb4ca08f28e329f85be2c","registro_original":{"id_fonte":"000849196","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1695620","numero_registro":"201702172281","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITOS ESTRUTURAIS.\nATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação em que a empresa contribuinte\npleiteia seja declarado o direito de atualizar os créditos de ICMS\npela taxa Selic, durante todo o período em que ficou impedida de\nutilizar o saldo credor. Na sentença, o pedido foi julgado\nimprocedente. No Tribunal a quo, por maioria, deu-se provimento\nparcial ao recurso interposto pela empresa contribuinte para\ndeterminar a incidência de correção monetária sobre os créditos\nestruturais pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça e negou-se\nprovimento ao recurso adesivo do ente estatal.\nII - No STJ, deu-se parcial provimento ao recurso especial\ninterposto pelo contribuinte para determinar a correção monetária\ndos créditos pela taxa Selic. A referida decisão foi integrada pelo\njulgamento dos embargos de declaração de fls. 834-835, para\nacrescentar à decisão embargada que o recorrido, ora embargado,\ndeverá arcar integralmente com a condenação em custas processuais e\nhonorários advocatícios já fixados na primeira instância, acrescidos\nde 10%, com fundamento no art. 85, §11, do CPC/2015.\nIII - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No\nmesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no\nREsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda\nTurma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIV - Ademais, a pretensão veiculada pelo agravado no apelo nobre -\nno que toca à correção monetária pela taxa Selic - tem respaldo em\nentendimentos firmados por esta Corte, conforme dispõe: AgRg nos\nEDcl no AREsp n. 248.890/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021 e AgRg no REsp\nn. 1.491.128/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 3/3/2015, DJe de 19/3/2015.\n V - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - REALIZAÇÃO DE FORMA\nIMPLÍCITA)\n   STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL\n(CRÉDITOS DE ICMS - CORREÇÃO MONETÁRIA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 248890>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1491128>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"691b1f0fccd522d2a1b93d906c82efd26bdc5d4a03f5b6da475ad7b4f2e04e69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
