# Registro público: STJ — 1695620

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35932/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35932.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 540e774d4131f386528b3f605bab99eeeda7fce1234eb4ca08f28e329f85be2c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITOS ESTRUTURAIS. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação em que a empresa contribuinte pleiteia seja declarado o direito de atualizar os créditos de ICMS pela taxa Selic, durante todo o período em que ficou impedida de utilizar o saldo credor. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, por maioria, deu-se provimento parcial ao recurso interposto pela empresa contribuinte para determinar a incidência de correção monetária sobre os créditos estruturais pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITOS ESTRUTURAIS.
ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação em que a empresa contribuinte
pleiteia seja declarado o direito de atualizar os créditos de ICMS
pela taxa Selic, durante todo o período em que ficou impedida de
utilizar o saldo credor. Na sentença, o pedido foi julgado
improcedente. No Tribunal a quo, por maioria, deu-se provimento
parcial ao recurso interposto pela empresa contribuinte para
determinar a incidência de correção monetária sobre os créditos
estruturais pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça e negou-se
provimento ao recurso adesivo do ente estatal.
II - No STJ, deu-se parcial provimento ao recurso especial
interposto pelo contribuinte para determinar a correção monetária
dos créditos pela taxa Selic. A referida decisão foi integrada pelo
julgamento dos embargos de declaração de fls. 834-835, para
acrescentar à decisão embargada que o recorrido, ora embargado,
deverá arcar integralmente com a condenação em custas processuais e
honorários advocatícios já fixados na primeira instância, acrescidos
de 10%, com fundamento no art. 85, §11, do CPC/2015.
III - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
IV - Ademais, a pretensão veiculada pelo agravado no apelo nobre -
no que toca à correção monetária pela taxa Selic - tem respaldo em
entendimentos firmados por esta Corte, conforme dispõe: AgRg nos
EDcl no AREsp n. 248.890/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021 e AgRg no REsp
n. 1.491.128/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 3/3/2015, DJe de 19/3/2015.
 V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - REALIZAÇÃO DE FORMA
IMPLÍCITA)
   STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL
(CRÉDITOS DE ICMS - CORREÇÃO MONETÁRIA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 248890>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1491128>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
