{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35933,"origem":"stj","sha256_origem":"7e7aeab830b622034fcaabe2840fd9825cc0c1137cc55b4a94e82c300ff3e179","registro_original":{"id_fonte":"000849197","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1693775","numero_registro":"201702100955","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE\nNEGATIVA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO\nINTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO\nDE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.032 DO CPC/15. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE\nRECORRENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 126 DA SÚMULA DO STJ.\nI - Na origem trata-se de mandado de segurança objetivando que seja\nconcedido o reparcelamento dos débitos do Simples Nacional\nelencados, bem como determinado, à autoridade coatora, a emissão de\ncertidão positiva de débitos com efeitos de negativa, em nome da\nimpetrante, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional,\nenquanto houver o cumprimento do parcelamento concedido. Em sentença\nconcedeu-se a segurança. No Tribunal a quo a decisão foi mantida.\nII - O acórdão decidiu a controvérsia com base no fundamento de\nilegalidade da norma regulamentadora infralegal que, segundo sua\nconsideração, teria extrapolado o poder regulamentar, violando,\nportanto, o princípio constitucional da reserva legal. Assim constou\nno acórdão que julgou a apelação (fl. 109): Penso que o ato\nnormativo da Receita Federal extrapolou o seu poder regulamentar,\ntrazendo inovação ao ordenamento jurídico tributário, sem previsão\nlegal\". E, mais especificamente, no acórdão que julgou os embargos\nde declaração (fl. 133): \"O acórdão, objeto dos presentes embargos,\nrestou devidamente fundamentando; a solução do caso restou analisada\nno sentido de reconhecer o direito da impetrante em efetivar o\nreparcelamento da dívida, uma vez que a IN n° 1.508/14 não poderia,\nsob pena de extrapolação do poder regulamentar, instituir condição\nao reparcelamento quando não o fez nem a LC n° 123/06 nem a\nResolução CGSN n° 94/2011\".\nIII - Não se controverte quanto à disposição regulamentar específica\ncontrária à pretensão do contribuinte, limitando-se, portanto, a\ncontrovérsia, conforme fundamentação posta na origem, a ter havido\nou não ilegalidade na disposição de norma infralegal regulamentadora\nem relação às balizas estabelecidas pela norma legal, em sentido\nestrito, regulamentada é de natureza constitucional.\nIV - Consoante a jurisprudência desta Corte, o tema em debate\nreveste-se de caráter estritamente constitucional, não sendo\ncabível, portanto, a sua discussão no âmbito do recurso especial.\nNesse sentido confira-se: REsp n. 1.803.405/RS, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de\n1/7/2019.\nV - Determinado o cumprimento da determinação prevista no art. 1.032\ndo CPC, a parte recorrente interpôs agravo interno.\nVI - A parte recorrente não cuidou de aviar o indispensável recurso\nextraordinário para questionar o decisum guerreado, tampouco cumpriu\na diligência prevista no art. 1.032 do CPC, determinada pelo STJ,\nde demonstrar a existência de repercussão geral que autorize o envio\ndo feito ao STF, o que faz incidir o enunciado n. 126 da Súmula do\nSTJ. Nesse sentido: REsp n. 1.660.259/PR, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018;\nREsp n. 1.662.651/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 17/8/2017, DJe de 13/9/2017.)\nVII -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032"],"sumulas_citadas":["STJ:126"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01032","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000126"],"jurisprudencia_citada":"(ART. 1.032 DO CPC/15 - SÚMULA 126/STJ)\n   STJ - <<REsp 1660259>>-PR, <<REsp 1662651>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c4de66c114aa2cea97f0a3c62cb90f3995b765f6ad667ec5067db7942b56ac10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
