# Registro público: STJ — 1693775

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35933/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e7aeab830b622034fcaabe2840fd9825cc0c1137cc55b4a94e82c300ff3e179

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.032 DO CPC/15. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 126 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem trata-se de mandado de segurança objetivando que seja concedido o reparcelamento dos débitos do Simples Nacional elencados, bem como determinado, à autoridade coatora, a emissão de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, em nome da impetrante, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nac…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE
NEGATIVA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO
DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.032 DO CPC/15. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE
RECORRENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 126 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem trata-se de mandado de segurança objetivando que seja
concedido o reparcelamento dos débitos do Simples Nacional
elencados, bem como determinado, à autoridade coatora, a emissão de
certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, em nome da
impetrante, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional,
enquanto houver o cumprimento do parcelamento concedido. Em sentença
concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo a decisão foi mantida.
II - O acórdão decidiu a controvérsia com base no fundamento de
ilegalidade da norma regulamentadora infralegal que, segundo sua
consideração, teria extrapolado o poder regulamentar, violando,
portanto, o princípio constitucional da reserva legal. Assim constou
no acórdão que julgou a apelação (fl. 109): Penso que o ato
normativo da Receita Federal extrapolou o seu poder regulamentar,
trazendo inovação ao ordenamento jurídico tributário, sem previsão
legal". E, mais especificamente, no acórdão que julgou os embargos
de declaração (fl. 133): "O acórdão, objeto dos presentes embargos,
restou devidamente fundamentando; a solução do caso restou analisada
no sentido de reconhecer o direito da impetrante em efetivar o
reparcelamento da dívida, uma vez que a IN n° 1.508/14 não poderia,
sob pena de extrapolação do poder regulamentar, instituir condição
ao reparcelamento quando não o fez nem a LC n° 123/06 nem a
Resolução CGSN n° 94/2011".
III - Não se controverte quanto à disposição regulamentar específica
contrária à pretensão do contribuinte, limitando-se, portanto, a
controvérsia, conforme fundamentação posta na origem, a ter havido
ou não ilegalidade na disposição de norma infralegal regulamentadora
em relação às balizas estabelecidas pela norma legal, em sentido
estrito, regulamentada é de natureza constitucional.
IV - Consoante a jurisprudência desta Corte, o tema em debate
reveste-se de caráter estritamente constitucional, não sendo
cabível, portanto, a sua discussão no âmbito do recurso especial.
Nesse sentido confira-se: REsp n. 1.803.405/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de
1/7/2019.
V - Determinado o cumprimento da determinação prevista no art. 1.032
do CPC, a parte recorrente interpôs agravo interno.
VI - A parte recorrente não cuidou de aviar o indispensável recurso
extraordinário para questionar o decisum guerreado, tampouco cumpriu
a diligência prevista no art. 1.032 do CPC, determinada pelo STJ,
de demonstrar a existência de repercussão geral que autorize o envio
do feito ao STF, o que faz incidir o enunciado n. 126 da Súmula do
STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.660.259/PR, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018;
REsp n. 1.662.651/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 13/9/2017.)
VII -  Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ART. 1.032 DO CPC/15 - SÚMULA 126/STJ)
   STJ - <<REsp 1660259>>-PR, <<REsp 1662651>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:126

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01032
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000126

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1032)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1926138](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155149/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2688402](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95994/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2195708](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109144/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
