{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35934,"origem":"stj","sha256_origem":"a8635faec7ac9c3f534bfa231b9622eafdef6cdf78d496676c500af0d4e81c1a","registro_original":{"id_fonte":"000849198","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1679175","numero_registro":"201701428491","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO\nDE DOMÍNIO. IMÓVEL DE INTERESSE DA UNIÃO. FAIXA DE FRONTEIRA.\nPERÍODO DE RATIFICAÇÃO DO TÍTULO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a declaração\nda nulidade da matrícula de imóvel do Registro de Imóveis da Comarca\nde Loanda/PR, a declaração de inexistência de obrigação de\npagamento de indenização aos réus pela desapropriação da terra nua,\na declaração de que a indenização pela desapropriação da terra nua\npertence à União, a verdadeira proprietária da área desapropriada, e\na condenação dos réus a restituir os valores indevidamente\nrecebidos na referida expropriatória, relativos à desapropriação da\nterra nua, acrescidos dos consectários legais. Na sentença o pedido\nfoi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No\nmesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no\nREsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\nDJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIII - As terras localizadas na faixa de fronteira são de domínio da\nUnião. Nesse sentido há inúmeros precedentes, como bem apontado no\nparecer ofertado pelo Ministério Público Federal: AgRg no REsp\n1.220.823/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013; AgRg no AREsp 444.530/SC,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n4/12/2014, DJe 16/12/2014.\nIV - Ademais, o requisito da prévia anuência do Conselho de\nSegurança Nacional, não suprido no presente caso, é insuperável - a\nimplicar a nulidade do ato de transmissão pelo Estado do Paraná aos\nrequeridos. Igualmente este é o entendimento consolidado no Superior\nTribunal de Justiça, como apontado no referido parecer: REsp\n1.015.133/MT, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,\njulgado em 2/3/2010, DJe 23/4/2010.\nV - Assentados tanto o domínio da União, quanto a nulidade do\ntítulo, em face da ausência de manifestação do Conselho de Segurança\nNacional, não há falar em desapropriação do que já é da União,\nmuito menos em indenização, a qual, se indevidamente paga aos\nparticulares, como se apresenta no caso concreto, deve ser\nrestituída. Também neste sentido se manifestou o Ministério Público\nFederal, cujo trecho, por oportuno e relevante, se transcreve, a\nintegrar a presente decisão, per relationem (fls. 3.230-3.231): \"No\ntocante à ofensa aos arts. 946 do CC/16 e 876 do CC/2002, tenho que,\nante a nulidade do título de domínio da referida propriedade, não\nhá que se falar em desapropriação, tampouco em direito à indenização\ndela decorrente. Portanto, os valores indevidamente recebidos pelos\nora recorridos, quando da ação expropriatória, devem ser\nrestituídos.\"\nVI - Não prospera, por outro lado, o argumento de que não haveria\ninteresse dos requeridos na ratificação permitida a posteriori, pois\no interesse reside justamente na ausência da anuência do Conselho\nde Segurança Nacional, requisito indispensável ao ato ab initio.\nIrrelevante, portanto, o interesse do particular para o deslinde do\nfeito, na medida em que o ato não se aperfeiçoara. A ratificação\nseria a única hipótese de sanação excepcional, prevista em lei, para\nque o ato pudesse subsistir no mundo jurídico, sem a qual, seja\nqual a razão de sua inexistência, o ato é nulo de pleno direito.\nVII - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso\nespecial para entender que o domínio das terras localizadas na faixa\nde fronteira é da União; e a transmissão de domínio dessas terras\npressupõe a anuência do CNS.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - FORMA IMPLÍCITA -\nADMISSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS)\n   STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL\n(TERRAS LOCALIZADAS NA FAIXA DE FRONTEIRA - DOMÍNIO DA UNIÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1220823>>-PR, <<AgRg no AREsp 444530>>-SC\n(CONSELHO DE SEGURANÇA NACIONAL - PRÉVIA ANUÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1015133>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"44dbb30a4a447ade5ea3dacb2c8c57bd65c08422f6a38374d77b94f5cbad5c20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
