# Registro público: STJ — 1445891

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35935/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35935.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5c821b12c4d71a136582ea89ddf1e3b04cf776e577107efd4af84a9578f42d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. NULIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO COMO EMBARGOS INFRINGENTES APÓS A LEI N. 8.197/1991. TRÂNSITO EM JULGADO. CONVALIDAÇÃO. I - A nulidade decorrente do recebimento do recurso de apelação interposto pelo INSS como embargos infringentes, após a edição da Lei n. 8.197/91, embora absoluta, convalidou-se com o trânsito em julgado da sentença, não podendo ser arguida na fase de execução do julgado. Precedente EAg n. 1.174.321/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe de 2/3/2016. II - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e julgar improcedentes…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. NULIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO
RECEBIDO COMO EMBARGOS INFRINGENTES APÓS A LEI N. 8.197/1991.
TRÂNSITO EM JULGADO. CONVALIDAÇÃO.
I - A nulidade decorrente do recebimento do recurso de apelação
interposto pelo INSS como embargos infringentes, após a edição da
Lei n. 8.197/91, embora  absoluta, convalidou-se com o trânsito em
julgado da sentença, não podendo ser arguida na fase de execução do
julgado. Precedente EAg n. 1.174.321/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe de
2/3/2016.
II - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial
e julgar improcedentes os embargos à execução.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECEBIMENTO DE APELAÇÃO COMO EMBARGOS INFRINGENTES - NULIDADE
ABSOLUTA - TRÂNSITO EM JULGADO - CONVALIDAÇÃO)
   STJ - <<EAg 1174321>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008197 ANO:1991

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
