# Registro público: STJ — 70186

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35936/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c924c3928974902a91d1cccf406ea2703d79933c6d43171f01091e76bced43bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO DE FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE - IPCA E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em razão da não aplicação do Recurso Repetitivo Tema n. 731 (REsp n. 1.614.874/SC), em ação de cobrança de FGTS decorrente do reconhecimento da nulidade do vínculo administrativo temporário havido entre as partes. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - O mandado de segurança, remédio constitucional previ…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
INDENIZAÇÃO DE FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE - IPCA E
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído
ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso
do Sul, em razão da não aplicação do Recurso Repetitivo Tema n. 731
(REsp n. 1.614.874/SC), em ação de cobrança de FGTS decorrente do
reconhecimento da nulidade do vínculo administrativo temporário
havido entre as partes. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
II - O mandado de segurança, remédio constitucional previsto no art.
5º, LXIX da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n.
12.016/2009, destina-se a "proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
III - Nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, não se
concederá mandado de segurança de decisão judicial da qual caiba
recurso com efeito suspensivo. Ainda, de acordo com a jurisprudência
consolidada no STJ, a utilização do presente remédio constitucional
contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente nos casos
em que se pode demonstrar que a decisão possui manifesta
ilegalidade ou está eivada de teratologia. Confira-se: AgInt no MS
n. 28.298/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022; AgInt no MS n.
28.621/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em
13/12/2022, DJe de 16/12/2022; AgRg nos EDcl no AgRg no MS n.
28.822/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em
5/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt nos EDcl no MS n. 27.827/DF,
relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em
12/4/2022, DJe de 20/4/2022.
IV - No caso em apreço, tem-se que o ato tido como coator é passível
de impugnação recursal, já que se trata de acórdão prolatado
prolatado pelo TJMS, não podendo o mandado de segurança ser
utilizado como sucedâneo recursal, nos termos do enunciado da Súmula
n. 267/STF.
V - Ainda, considerando a excepcionalidade da utilização do remédio
constitucional contra ato judicial, constata-se que não ficou
demonstrado se tratar de decisão manifestamente ilegal ou
teratológica. Insurge-se somente contra o seu aspecto meritório
objetivando a sua reforma.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - MEDIDA EXCEPCIONAL -
MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA)
   STJ - <<AgInt no MS 28298>>-DF, <<AgInt no MS 28621>>-DF,
         <<AgRg nos EDcl no AgRg no MS 28822>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no MS 27827>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:267

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00005 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000267

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 70887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49910/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2145343](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92681/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 69198](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40512/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.125.826 do STJ: mandado de segurança](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2125826/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2125826%2F)

