{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35937,"origem":"stj","sha256_origem":"1058dbbf09318389b69103f6371cff9a09927fd6b4331312bcfc2a723e358fc5","registro_original":{"id_fonte":"000849201","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"67534","numero_registro":"202103174830","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE\nINDEFERIU A INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA EXTINGUINDO A AÇÃO SEM\nRESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de mandado de segurança objetivando seja dado\nseguimento do agravo interno pelo colegiado do Tribunal de origem. O\nTribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a segurança.\nII - O mandado de segurança contra ato judicial vem sendo admitido\npela jurisprudência do STJ nos casos em que a decisão atacada seja\nmanifestamente ilegal ou eivada de teratologia. A propósito: AgRg\nnos EDcl no AgRg no MS n. 28.822/DF, relator Ministro Og Fernandes,\nCorte Especial, julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022.\nIII - No caso, a parte impetrante pretendeu a condenação do Estado\nda Bahia a lhe pagar honorários sucumbenciais. A Turma Recursal\nindeferiu o pedido, \"tendo em vista o patrocínio da parte autora\npela Defensoria Pública, conforme determina o art. 6º, inciso II, da\nLei Complementar Estadual n 26/06\".\nIV - No juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,\na Presidência da Turma entendeu pela inadmissibilidade; não\nobstante o tema na origem esteja submetido à Repercussão Geral (Tema\n1.002/STF). Foi interposto agravo interno, mas foi inadmitido.\nOpostos declaratórios, foram rejeitados.\nV - Na apreciação da presente impetração, o Tribunal de origem, por\nsua vez, entendeu que, como cabia a interposição de agravo interno\nou de correição, não caberia a impetração do mandado de segurança.\nVI - Com efeito, a parte impetrante apontou que a controvérsia dos\nautos é o Tema 1.002/STF (Discussão relativa ao pagamento de\nhonorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual\nvinculada.). Ressaltou o direito de ver a questão examinada pelo\ncolegiado e que, se o Presidente considerasse mais adequada a\ninterposição de outro agravo interno, que conhecesse dos embargos de\ndeclaração como agravo interno, nos termos do art. 1.024, §3º, do\nCódigo de Processo Civil/2015.\nVII - O julgador decidiu que estava ausente o pressuposto de\nadmissibilidade do recurso extraordinário e acrescentou que \"não se\nrevela cabível agravo em recurso extraordinário (ARE) nos casos em\nque interposto contra decisão da Presidência de Tribunal ou de\nColégio Recursal que, ao negar seguimento ao apelo extremo,\napoia-se, para tanto, em entendimento do Supremo Tribunal Federal\nfirmado em regime de repercussão geral [...]. Em tal situação, a\núnica espécie recursal que se revela adequada consiste no recurso de\nagravo interno\".\nVIII - Contudo, interposto agravo interno, a Presidência do Tribunal\nde origem julgou prejudicado este agravo. Em seguida, houve recusa\nde submissão de julgamento do recurso ao colegiado.\nIX - Diante das evidentes contradições sobre o cabimento do agravo\ninterno, verifica-se a teratologia ensejadora da correta impetração\ndo mandado de segurança contra o ato jurisdicional.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO JUDICIAL - ATO MANIFESTAMENTE ILEGAL\nOU TERATOLÓGICO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no MS 28822>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2898f1adddff440e4483ce8139d086dc2be3874073065e63c592afe21bf86583","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
