# Registro público: STJ — 67534

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35937/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35937.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1058dbbf09318389b69103f6371cff9a09927fd6b4331312bcfc2a723e358fc5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA EXTINGUINDO A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança objetivando seja dado seguimento do agravo interno pelo colegiado do Tribunal de origem. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a segurança. II - O mandado de segurança contra ato judicial vem sendo admitido pela jurisprudência do STJ nos casos em que a decisão atacada seja manifestamente ilegal ou eivada de teratologia. A propósito: AgRg nos EDcl no AgRg no MS n. 28.822/DF, relator Mi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU A INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA EXTINGUINDO A AÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança objetivando seja dado
seguimento do agravo interno pelo colegiado do Tribunal de origem. O
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a segurança.
II - O mandado de segurança contra ato judicial vem sendo admitido
pela jurisprudência do STJ nos casos em que a decisão atacada seja
manifestamente ilegal ou eivada de teratologia. A propósito: AgRg
nos EDcl no AgRg no MS n. 28.822/DF, relator Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022.
III - No caso, a parte impetrante pretendeu a condenação do Estado
da Bahia a lhe pagar honorários sucumbenciais. A Turma Recursal
indeferiu o pedido, "tendo em vista o patrocínio da parte autora
pela Defensoria Pública, conforme determina o art. 6º, inciso II, da
Lei Complementar Estadual n 26/06".
IV - No juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
a Presidência da Turma entendeu pela inadmissibilidade; não
obstante o tema na origem esteja submetido à Repercussão Geral (Tema
1.002/STF). Foi interposto agravo interno, mas foi inadmitido.
Opostos declaratórios, foram rejeitados.
V - Na apreciação da presente impetração, o Tribunal de origem, por
sua vez, entendeu que, como cabia a interposição de agravo interno
ou de correição, não caberia a impetração do mandado de segurança.
VI - Com efeito, a parte impetrante apontou que a controvérsia dos
autos é o Tema 1.002/STF (Discussão relativa ao pagamento de
honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual
vinculada.). Ressaltou o direito de ver a questão examinada pelo
colegiado e que, se o Presidente considerasse mais adequada a
interposição de outro agravo interno, que conhecesse dos embargos de
declaração como agravo interno, nos termos do art. 1.024, §3º, do
Código de Processo Civil/2015.
VII - O julgador decidiu que estava ausente o pressuposto de
admissibilidade do recurso extraordinário e acrescentou que "não se
revela cabível agravo em recurso extraordinário (ARE) nos casos em
que interposto contra decisão da Presidência de Tribunal ou de
Colégio Recursal que, ao negar seguimento ao apelo extremo,
apoia-se, para tanto, em entendimento do Supremo Tribunal Federal
firmado em regime de repercussão geral [...]. Em tal situação, a
única espécie recursal que se revela adequada consiste no recurso de
agravo interno".
VIII - Contudo, interposto agravo interno, a Presidência do Tribunal
de origem julgou prejudicado este agravo. Em seguida, houve recusa
de submissão de julgamento do recurso ao colegiado.
IX - Diante das evidentes contradições sobre o cabimento do agravo
interno, verifica-se a teratologia ensejadora da correta impetração
do mandado de segurança contra o ato jurisdicional.
X - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO JUDICIAL - ATO MANIFESTAMENTE ILEGAL
OU TERATOLÓGICO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no MS 28822>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
