{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35938,"origem":"stj","sha256_origem":"f3168db27f7c9497e348335086b2430c2e58af9d8eddb163be7e8a8edf63041f","registro_original":{"id_fonte":"000849202","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"64070","numero_registro":"202001832038","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO  INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL\nE ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. DENEGAÇÃO DA\nSEGURANÇA. AUTORIA E CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS. PRETENSÃO DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DO\nJULGADOR NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por\nRicardo Bravo contra suposto ato coator, configurado na violação do\ndever de imparcialidade do Desemb. Carlos Eduardo Contar que\npresidiu a sessão de julgamento do Órgão Especial do TJMS, e o\ndevido processo legal, no julgamento do Recurso Administrativo n.\n066.164.0022/2018, que resultou na penalidade de perda da delegação\ndos serviços de notas e de registro.\nII - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou\nprovimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que é incabível, na via estreita do mandado de segurança,\no exame da suficiência das provas apuradas em processo\nadministrativo disciplinar, a fim de verificar a autoria e as\ncircunstâncias dos fatos imputados ao acusado, porquanto tal\nprovidência importa necessária dilação probatória, aplicável por\nanalogia ao caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no RMS 60.249/MG,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em\n29/11/2021, DJe 1º/12/2021.\nIV - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a\ncomprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte\nimpetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo\nespaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do\ndireito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua\nimpetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e\nque seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n.\n34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n10/10/2017, DJe 17/10/2017.\nV - Quanto às alegações de impedimento e suspeição, é imperioso\ndestacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que\nnão implica impedimento, no processo judicial, o simples fato de o\njulgador ter participado no processo administrativo. Nesse sentido:\n(RMS n. 37.912/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nTurma, DJe de 17/2/2021.)\nVI - O impetrante não se desincumbiu de trazer provas\npré-constituídas que comprovassem o impedimento ou suspeição dos\nmagistrados envolvidos no julgamento, tampouco trouxe alegações\nverossímeis, capazes de superar a presunção de legalidade e\nprobidade. Os desembargadores estavam no estrito cumprimento de seu\ndever legal. Nesse sentido: (RMS n. 38.934/SC, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, DJe de 12/2/2016.)\nVII - Para que se possa aferir a alegação de ilegalidade na prática\ndo ato administrativo, seria necessário realizar incursão probatória\ninviável em mandado de segurança. Nesse sentido: AgInt no RMS\n66.700/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado\nem 7/12/2021, DJe 17/12/2021; AgInt no RMS 59.770/GO, relator\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe\n28/9/2021.\nVIII - Quanto à alegação de nulidade do processo administrativo, os\ndocumentos de fls. 95 (constituição de advogado); 101/156 (defesa\nprévia); 198 (petição); 254/273 (alegações finais); 420 (petição)\ndemonstram que o impetrante participou de todas as fases do\nprocedimento administrativo. Isso demonstra que o processo\nadministrativo que culminou com a perda da delegação cartorária foi\npautado pela estrita legalidade e observância da ampla defesa.\nIX - E, ainda, no tocante à realização de correição extraordinária\nna serventia, sem prévia notificação do investigado, deve-se\nconcordar com o parecer ministerial que assevera não haver previsão\nlegal para a prévia ciência do ato ao investigado, sendo obrigação\nlegal do juízo diretor do foro fiscalizar os serviços das\nserventias, nos termos do art. 82, XXXI, a, b e c, do Código de\nOrganização e Divisão Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul.\nX - No tocante à arguição de prescrição, é importante destacar que,\nentre a portaria de instauração do Processo Administrativo em\n22/8/2017 (fls. 46-47) e a data da decisão que impôs a pena de perda\nde delegação (4/9/2018), não transcorreu o prazo quinquenal. Nesse\nsentido: (AgInt no RMS n. 48.165/SC, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, DJe de 21/9/2018.)\nXI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - SUFICIÊNCIA DE PROVAS APURADAS EM PROCESSO\nADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 60249>>-MG\n(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - COMPROVAÇÃO\nINEQUÍVOCA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no RMS 34203>>-PB, <<AgInt no RMS 48586>>-TO\n(IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DE JULGADOR NO PROCESSO ADMINISTRATIVO -\nINEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<RMS 37912>>-SC\n(IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO - COMPROVAÇÃO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)\n   STJ - <<RMS 38934>>-SC\n(MANDADO DE SEGURANÇA - INCURSÃO PROBATÓRIA - VIA INADEQUADA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 66700>>-MG, <<AgInt no RMS 59770>>-GO\n(PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 48165>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0e421feb9a8c24c3793f74ce56d2cc599e019aa66ca15223ad4db36e709d7475","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
