# Registro público: STJ — 64070

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35938/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35938.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3168db27f7c9497e348335086b2430c2e58af9d8eddb163be7e8a8edf63041f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849202
- **Número de registro na fonte:** 202001832038
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AUTORIA E CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DO JULGADOR NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Ricardo Bravo contra suposto ato coator, configurado na violação do dever de imparcialidade do Desemb. Carlos Eduardo Contar que presidiu a sessão de julgamento do Órgão Especial do TJMS, e o devido processo legal, no julgamento do Recurso Admini…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO  INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL
E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. DENEGAÇÃO DA
SEGURANÇA. AUTORIA E CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DO
JULGADOR NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por
Ricardo Bravo contra suposto ato coator, configurado na violação do
dever de imparcialidade do Desemb. Carlos Eduardo Contar que
presidiu a sessão de julgamento do Órgão Especial do TJMS, e o
devido processo legal, no julgamento do Recurso Administrativo n.
066.164.0022/2018, que resultou na penalidade de perda da delegação
dos serviços de notas e de registro.
II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que é incabível, na via estreita do mandado de segurança,
o exame da suficiência das provas apuradas em processo
administrativo disciplinar, a fim de verificar a autoria e as
circunstâncias dos fatos imputados ao acusado, porquanto tal
providência importa necessária dilação probatória, aplicável por
analogia ao caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no RMS 60.249/MG,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
29/11/2021, DJe 1º/12/2021.
IV - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a
comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte
impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo
espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do
direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua
impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e
que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n.
34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
10/10/2017, DJe 17/10/2017.
V - Quanto às alegações de impedimento e suspeição, é imperioso
destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que
não implica impedimento, no processo judicial, o simples fato de o
julgador ter participado no processo administrativo. Nesse sentido:
(RMS n. 37.912/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 17/2/2021.)
VI - O impetrante não se desincumbiu de trazer provas
pré-constituídas que comprovassem o impedimento ou suspeição dos
magistrados envolvidos no julgamento, tampouco trouxe alegações
verossímeis, capazes de superar a presunção de legalidade e
probidade. Os desembargadores estavam no estrito cumprimento de seu
dever legal. Nesse sentido: (RMS n. 38.934/SC, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 12/2/2016.)
VII - Para que se possa aferir a alegação de ilegalidade na prática
do ato administrativo, seria necessário realizar incursão probatória
inviável em mandado de segurança. Nesse sentido: AgInt no RMS
66.700/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 7/12/2021, DJe 17/12/2021; AgInt no RMS 59.770/GO, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe
28/9/2021.
VIII - Quanto à alegação de nulidade do processo administrativo, os
documentos de fls. 95 (constituição de advogado); 101/156 (defesa
prévia); 198 (petição); 254/273 (alegações finais); 420 (petição)
demonstram que o impetrante participou de todas as fases do
procedimento administrativo. Isso demonstra que o processo
administrativo que culminou com a perda da delegação cartorária foi
pautado pela estrita legalidade e observância da ampla defesa.
IX - E, ainda, no tocante à realização de correição extraordinária
na serventia, sem prévia notificação do investigado, deve-se
concordar com o parecer ministerial que assevera não haver previsão
legal para a prévia ciência do ato ao investigado, sendo obrigação
legal do juízo diretor do foro fiscalizar os serviços das
serventias, nos termos do art. 82, XXXI, a, b e c, do Código de
Organização e Divisão Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul.
X - No tocante à arguição de prescrição, é importante destacar que,
entre a portaria de instauração do Processo Administrativo em
22/8/2017 (fls. 46-47) e a data da decisão que impôs a pena de perda
de delegação (4/9/2018), não transcorreu o prazo quinquenal. Nesse
sentido: (AgInt no RMS n. 48.165/SC, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/9/2018.)
XI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - SUFICIÊNCIA DE PROVAS APURADAS EM PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no RMS 60249>>-MG
(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - COMPROVAÇÃO
INEQUÍVOCA - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no RMS 34203>>-PB, <<AgInt no RMS 48586>>-TO
(IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DE JULGADOR NO PROCESSO ADMINISTRATIVO -
INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<RMS 37912>>-SC
(IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO - COMPROVAÇÃO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)
   STJ - <<RMS 38934>>-SC
(MANDADO DE SEGURANÇA - INCURSÃO PROBATÓRIA - VIA INADEQUADA)
   STJ - <<AgInt no RMS 66700>>-MG, <<AgInt no RMS 59770>>-GO
(PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no RMS 48165>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** f3168db27f7c9497e348335086b2430c2e58af9d8eddb163be7e8a8edf63041f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f3168db27f7c9497e348335086b2430c2e58af9d8eddb163be7e8a8edf63041f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

