{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35939,"origem":"stj","sha256_origem":"3ff8ac90ac28f8f9f36bec5ec705ce042ec75376de8d3dfad24623da28c045c0","registro_original":{"id_fonte":"000849203","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt na Pet","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO","numero_processo":"15676","numero_registro":"202300344530","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que\nindeferiu o pedido de adiamento do julgamento do Agravo Interno no\nAREsp n. 1877722/SP, sob o argumento de não ter sido apreciado o\npedido para que ao peticionante fosse conferido o direito à\nsustentação oral no âmbito da sessão virtual.\nII - Em síntese, o agravante sustenta que lhe é devido tal direito,\npor força do contido no art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994,\nporquanto o referido recurso advém de decisão monocrática do relator\nque, conhecendo do AREsp, conheceu parcialmente do recurso especial\ne, nessa parte, negou-lhe provimento.\nIII - Na hipótese dos autos, o processo entelado não faz parte dos\nrecursos previstos no dispositivo legal acima para facultar a\nsustentação oral.\nIV - De fato, o AREsp não faz parte do rol restrito consignado na\nreferida Lei n. 8.906/1994 e, embora tenha havido no caso o\nconhecimento parcial do recurso subsequente, o recurso especial,\nesse conhecimento não transforma o recurso inicial, autuado como\nAREsp em recurso especial.\nV - Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em\n24/4/2023, DJe de 26/4/2023 e EDcl no AgInt no AREsp n.\n2.089.748/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SUSTENTAÇÃO ORAL - AUSÊNCIA DE\nPREVISÃO NORMATIVA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1269627>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 2089748>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"269a016382a7482511f301f455f97cfe6fec266756cc0def1a24efee6b995c06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
