{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3594,"origem":"stj","sha256_origem":"0c6f103fe00ca892494c208621f6c88e8d711bb032aaff0f17b3cdeaaff1895b","registro_original":{"id_fonte":"000815860","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"148293","numero_registro":"202101654560","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. QUEBRA DE SIGILO\nBANCÁRIO E FISCAL. OPERAÇÃO PUBLICANO XVI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.\nILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da\nConstituição da República de 1988, \"todos os julgamentos dos órgãos\ndo Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as\ndecisões, sob pena de nulidade\" (destaquei), exigência que funciona\ncomo garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato)\ndo órgão julgador.\n2. Tanto a representação ministerial quanto a decisão proferida pelo\nMagistrado singular denotam haver standard probatório suficiente\npara justificar a necessidade da medida, diante das notícias de\nmovimentações financeiras incompatíveis com os vencimentos auferidos\npelo primeiro recorrente no exercício do cargo de auditor fiscal e\ncom os frutos das atividades supostamente desenvolvidas pela empresa\nconstituída por ele e por seu filho, o segundo postulante, além da\nnotícia de diversas operações financeiras suspeitas, entre os anos\nde 2005 e 2016, realizadas em nome de pessoas jurídicas da\ntitularidade dos ora recorrentes ou de seus familiares, que não eram\ncompatíveis com as declarações prestadas no Imposto de Renda das\npessoas físicas e jurídicas envolvidas, a reforçar a suspeita de\nilegalidade de tais ações.\n3. O órgão acusatório apontou indícios de que o primeiro investigado\npraticava ilícitos relacionados com o cargo público por ele ocupado\ndesde meados de 1980, o que justificaria a medida pleiteada.\n4. Embora a defesa afirme que tais indícios são lastreados\nexclusivamente na declaração de corréu colaborador, o tema não foi\nabordado no acórdão combatido, o que inviabiliza sua análise nesta\noportunidade, por configurar supressão de instância.\n5. A simples leitura da denúncia oferecida no âmbito da Operação\nPublicano XVI, após a análise dos elementos obtidos a partir das\ndiligências de quebra de sigilo bancário e fiscal objeto deste\nrecurso, permite verificar que os atos de lavagem de dinheiros\nimputados aos recorrentes se deram a partir do ano de 2010, mesmo\nperíodo apontado nas demais denúncias da Operação Publicano como o\ninício das atividades ilícitas ocorridas na Delegacia da Receita\nEstadual no município de Londrina-PR.\n6. De mais a mais, releva destacar que o sigilo bancário é direito\nque pode ser restringido, não havendo de exigir-se, comparativamente\na outros direitos cujo sacrifício demanda autorização judicial, o\nmesmo rigor quanto à avaliação da necessidade do acesso às\ninformações de instituições financeiras onde o investigado/réu tenha\nmovimentações.\n7. É importante rememorar, a propósito, que não há direito\nfundamental absoluto e muito menos deve este servir como escudo para\na prática de atividades criminosas. A legislação prevê mecanismos\npara o afastamento à proteção relativa ao sigilo bancário e fiscal,\ncomo no art. 198, § 1º, I, do Código Tributário Nacional, e no art.\n4º da Lei Complementar n. 105/2001.\n8. No caso concreto, há outro dado de particular importância: o\nprimeiro recorrente exercia, à época dos fatos, cargo público, o que\nreduz significativamente a sua esfera de privacidade no que se\nrefere ao seu sigilo fiscal ou bancário, nos moldes estabelecidos no\nart. 13 da Lei n. 8.429/1992.\n9. Recurso não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art4","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art198_par1","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art13"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00198 PAR:00001 INC:00001","LEG:FED LCP:000105 ANO:2001\n        ART:00004","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00013"],"jurisprudencia_citada":"(INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS\nCAUTELARES - REQUISITOS FÁTICOS DISTINTOS)\n   STJ - <<HC 349945>>-PE,\n         <<RHC 79295>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4e29f3d9a496a9bc9cf89ada9c82f89fbe1d36b23a4ec8aba62c3dff86f00bfd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
