# Registro público: STJ — 148293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3594/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3594.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c6f103fe00ca892494c208621f6c88e8d711bb032aaff0f17b3cdeaaff1895b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO E FISCAL. OPERAÇÃO PUBLICANO XVI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da
Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos
do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade" (destaquei), exigência que funciona
como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato)
do órgão julgador.
- **Item 2 (texto oficial):** Tanto a representação ministerial quanto a decisão proferida pelo
Magistrado singular denotam haver standard probatório suficiente
para justificar a necessidade da medida, diante das notícias de
movimentações financeiras incompatíveis com os vencimentos auferidos
pelo primeiro recorrente no exercício do cargo de auditor fiscal e
com os frutos das atividades supostamente desenvolvidas pela empresa
constituída por ele e por seu filho, o segundo postulante, além da
notícia de diversas operações financeiras suspeitas, entre os anos
de 2005 e 2016, realizadas em nome de pessoas jurídicas da
titularidade dos ora recorrentes ou de seus familiares, que não eram
compatíveis com as declarações prestadas no Imposto de Renda das
pessoas físicas e jurídicas envolvidas, a reforçar a suspeita de
ilegalidade de tais ações.
- **Item 3 (texto oficial):** O órgão acusatório apontou indícios de que o primeiro investigado
praticava ilícitos relacionados com o cargo público por ele ocupado
desde meados de 1980, o que justificaria a medida pleiteada.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora a defesa afirme que tais indícios são lastreados
exclusivamente na declaração de corréu colaborador, o tema não foi
abordado no acórdão combatido, o que inviabiliza sua análise nesta
oportunidade, por configurar supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** A simples leitura da denúncia oferecida no âmbito da Operação
Publicano XVI, após a análise dos elementos obtidos a partir das
diligências de quebra de sigilo bancário e fiscal objeto deste
recurso, permite verificar que os atos de lavagem de dinheiros
imputados aos recorrentes se deram a partir do ano de 2010, mesmo
período apontado nas demais denúncias da Operação Publicano como o
início das atividades ilícitas ocorridas na Delegacia da Receita
Estadual no município de Londrina-PR.
- **Item 6 (texto oficial):** De mais a mais, releva destacar que o sigilo bancário é direito
que pode ser restringido, não havendo de exigir-se, comparativamente
a outros direitos cujo sacrifício demanda autorização judicial, o
mesmo rigor quanto à avaliação da necessidade do acesso às
informações de instituições financeiras onde o investigado/réu tenha
movimentações.
- **Item 7 (texto oficial):** É importante rememorar, a propósito, que não há direito
fundamental absoluto e muito menos deve este servir como escudo para
a prática de atividades criminosas. A legislação prevê mecanismos
para o afastamento à proteção relativa ao sigilo bancário e fiscal,
como no art. 198, § 1º, I, do Código Tributário Nacional, e no art.
4º da Lei Complementar n. 105/2001.
- **Item 8 (texto oficial):** No caso concreto, há outro dado de particular importância: o
primeiro recorrente exercia, à época dos fatos, cargo público, o que
reduz significativamente a sua esfera de privacidade no que se
refere ao seu sigilo fiscal ou bancário, nos moldes estabelecidos no
art. 13 da Lei n. 8.429/1992.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso não provido.

## Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO E FISCAL. OPERAÇÃO PUBLICANO XVI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da
Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos
do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade" (destaquei), exigência que funciona
como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato)
do órgão julgador.
2. Tanto a representação ministerial quanto a decisão proferida pelo
Magistrado singular denotam haver standard probatório suficiente
para justificar a necessidade da medida, diante das notícias de
movimentações financeiras incompatíveis com os vencimentos auferidos
pelo primeiro recorrente no exercício do cargo de auditor fiscal e
com os frutos das atividades supostamente desenvolvidas pela empresa
constituída por ele e por seu filho, o segundo postulante, além da
notícia de diversas operações financeiras suspeitas, entre os anos
de 2005 e 2016, realizadas em nome de pessoas jurídicas da
titularidade dos ora recorrentes ou de seus familiares, que não eram
compatíveis com as declarações prestadas no Imposto de Renda das
pessoas físicas e jurídicas envolvidas, a reforçar a suspeita de
ilegalidade de tais ações.
3. O órgão acusatório apontou indícios de que o primeiro investigado
praticava ilícitos relacionados com o cargo público por ele ocupado
desde meados de 1980, o que justificaria a medida pleiteada.
4. Embora a defesa afirme que tais indícios são lastreados
exclusivamente na declaração de corréu colaborador, o tema não foi
abordado no acórdão combatido, o que inviabiliza sua análise nesta
oportunidade, por configurar supressão de instância.
5. A simples leitura da denúncia oferecida no âmbito da Operação
Publicano XVI, após a análise dos elementos obtidos a partir das
diligências de quebra de sigilo bancário e fiscal objeto deste
recurso, permite verificar que os atos de lavagem de dinheiros
imputados aos recorrentes se deram a partir do ano de 2010, mesmo
período apontado nas demais denúncias da Operação Publicano como o
início das atividades ilícitas ocorridas na Delegacia da Receita
Estadual no município de Londrina-PR.
6. De mais a mais, releva destacar que o sigilo bancário é direito
que pode ser restringido, não havendo de exigir-se, comparativamente
a outros direitos cujo sacrifício demanda autorização judicial, o
mesmo rigor quanto à avaliação da necessidade do acesso às
informações de instituições financeiras onde o investigado/réu tenha
movimentações.
7. É importante rememorar, a propósito, que não há direito
fundamental absoluto e muito menos deve este servir como escudo para
a prática de atividades criminosas. A legislação prevê mecanismos
para o afastamento à proteção relativa ao sigilo bancário e fiscal,
como no art. 198, § 1º, I, do Código Tributário Nacional, e no art.
4º da Lei Complementar n. 105/2001.
8. No caso concreto, há outro dado de particular importância: o
primeiro recorrente exercia, à época dos fatos, cargo público, o que
reduz significativamente a sua esfera de privacidade no que se
refere ao seu sigilo fiscal ou bancário, nos moldes estabelecidos no
art. 13 da Lei n. 8.429/1992.
9. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art198_par1, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art13

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS
CAUTELARES - REQUISITOS FÁTICOS DISTINTOS)
   STJ - <<HC 349945>>-PE,
         <<RHC 79295>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00093 INC:00009
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00198 PAR:00001 INC:00001
- LEG:FED LCP:000105 ANO:2001
        ART:00004
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00013

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-01-10%3B105%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art198_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art198_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art13)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 142653](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36458/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art198_par1, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art13
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 628555](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6475/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art198_par1, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art13
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 67613](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18345/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art198_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
