{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35940,"origem":"stj","sha256_origem":"a8e97e91d847181115901c79be20b6387e6ffa65c9ccff34c5e93400d2d60dfe","registro_original":{"id_fonte":"000849256","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1286324","numero_registro":"201102387748","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL. IRRF E CIDE. CONVENÇÃO PARA EVITAR BITRIBUTAÇÃO, FIRMADA\nENTRE BRASIL E FRANÇA. DECRETO LEGISLATIVO 87/71. DECRETO EXECUTIVO\n70.506/72. DISCUSSÃO SOBRE O VERDADEIRO OBJETO DO CONTRATO:\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS X FORNECIMENTO DE TECNOLOGIA. DEFINIÇÃO, PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUE SE CUIDARIA, NO CASO, DE TRANSFERÊNCIA DE\nTECNOLOGIA, SUJEITA AO PAGAMENTO DE ROYALTIES. REQUALIFICAÇÃO DO\nOBJETO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno que impugna decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto de acórdão publicado na vigência do CPC/73.\nII. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela\nparte ora agravante, no qual se objetiva impedir a constituição \"do\ncrédito tributário relativo ao IRRF, tal como exigido pelo Fisco de\nforma ilegal e inconstitucional nos termos do Ato Declaratório\nNormativo COSIT n° 1/2000, decorrente das remessas para o exterior\ndos valores cujos vencimentos se iniciarão em 16.08.2007, em\nremuneração aos serviços de assistência técnica prestados por\nempresa francesa, por força do disposto no Artigo VII da Convenção\nentre Brasil e França, e em conseqüência, determinar à autoridade\ncoatora que se abstenha de praticar quaisquer atos tendente à sua\ncobrança, tais como a inscrição dos supostos débitos na Dívida Ativa\nda União, a negativa de fornecimento de CND etc.\" (fl. 16e). O\nJuízo de 1º Grau denegou a ordem (fls. 148/152e). O Tribunal local\nconfirmou essa sentença, negando provimento à Apelação do\nparticular.\nIII. A alegação de omissão, por parte da ora embargante, reside na\nsuposta falta de análise, em 2ª Instância, da ocorrência de\njulgamento ultra petita. Sem embargo, não há de se falar em tal\nvício, uma vez que a demanda foi julgada nos estritos limites em que\nproposta. Conforme assinalado na decisão embargada, \"não há\nvinculação, nos termos do 'decisum' impugnado, a que tal cobrança se\ndará, necessariamente, em virtude da 'transferência de tecnologia'\nou da 'prestação de serviços técnicos e de assistência técnica'. O\npedido inicial tem natureza mais ampla (até em razão da natureza\npreventiva do mandado de segurança) e assim foi julgado\" (fl. 314e).\nIV. O STJ admite a revaloração jurídica de fatos. Em se cuidando da\ninterpretação de contrato, tal ocorre na hipótese em que as\ninstâncias ordinárias tenham cometido equívoco, por exemplo, no\nenquadramento de determinado contrato (efetivamente celebrado) numa\ndeterminada figura típica contratual (abstrata).\nV. Sem embargo, não é sobre isso que se versa, no caso em comento.\nNa hipótese em tela, o Tribunal de origem - certa ou erradamente -\nafirmou que o próprio objeto do contrato consistiria na\n\"transferência da tecnologia empregada\".\nVI. Como se observa, o Tribunal de origem, com base na análise\nsoberana das cláusulas do contrato, entendeu que o objeto da avença\nseria não a mera prestação de serviço (como defende a ora\nagravante), mas a efetiva \"transferência da tecnologia\". Ora, se o\nobjeto do contrato é a \"transferência da tecnologia\" - matéria que,\npara bem ou para mal, não mais pode ser objeto de revisão, nesta\nCorte, dada as vedações das Súmula 5 e 7/STJ -, então se segue que\nsua qualificação jurídica somente poderia ser a de \"contrato de uso\nou de cessão de uso de um direito\", cuja contraprestação,\nprecisamente, no caso, são os royalties.\nVII. Conforme recente precedente desta Segunda Turma, \"A análise dos\ncontratos a fim de verificar se a prestação de serviços ali\nrealizada se enquadra ou não em cada conceito (notadamente no\nconceito de 'royalties', consoante firmado pela jurisprudência desta\nCasa) cabe às instâncias ordinárias, a teor da Súmula n. 5/STJ: 'A\nsimples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso\nEspecial'\". (REsp n. 1.759.081/SP, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)\nVIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM OU SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA -\nENQUADRAMENTO COMO 'ROYALTIES' - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 5 DO STJ)\n   STJ - <<REsp 1759081>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d72d3406cfbb9ebebacb6cd3d8f7893abdc5a09e9f08301d4b4c3722df7078db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
