{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35941,"origem":"stj","sha256_origem":"bbe8dbb60cfb0c62f00c6f86882d9c3ed4219cb775add5c527ae568ed6135920","registro_original":{"id_fonte":"000849257","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1211187","numero_registro":"201703011063","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.\nALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE\nVÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO.\nCONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL  DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS\nDOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA  ESPECIAL.\nPRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/2015.\nII. Trata-se, na origem, consoante relatado, \"de embargos à execução\nopostos pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do\nSul em face de Teimo Ricardo Schorr, Marcus Tavares Meira e Schorr\nAdvogados Associados. Narrou o embargante a implementação da\nprescrição executiva. Argumentou que o débito deve ser atualizado\npelo índice TR por força da Lei n.°11.960/09. Sustentou o excesso à\nexecução no que se refere à correção monetária, pois as parcelas\ndeveriam ter sido corrigidos a partir do último dia do mês. Aduziu\nque a data final do cálculo para os honorários advocatícios é a da\nsentença, uma vez que o percentual fixado deve incidir apenas sobre\nas parcelas vencidas. Pediu a procedência dos embargos. Juntou\ndocumentos\". O Tribunal manteve a sentença de procedência, ensejando\na interposição do apelo nobre.\nIV. De plano, tal como constou na decisão ora combatida, a análise\nde eventual ofensa aos dispositivos e princípios constitucionais,\nenumerados pela parte recorrente, para fins de eventual reforma do\nacórdão recorrido, compete ao Supremo Tribunal Federal, sob pena de\nusurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição\nFederal.\nV. No que tange à alegada afronta à Súmula 106/STJ, ressalto que o\nRecurso Especial tem por objetivo o controle de ofensa à legislação\nfederal e, por isso, não cabe a esta Corte a análise de suposta\nviolação de portarias, instruções normativas, resoluções, regimentos\ninternos dos tribunais ou súmulas.\nVI. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão\ncontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou\nnegativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp\n801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro\nHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017.\nVII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos\ndos autos, entendeu que, no caso dos autos, \"pelo que se depreende\ndos autos, após julgada procedente a demanda, foi apresentada a\ninicial executiva, postulando a fixação de honorários de execução,\nmomento em que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau (f1.76,\nautos em apenso). Interposto recurso de Agravo de Instrumento\n70001192657 pelo exequente, que veio a ser provido, fixando a verba\nhonorária no percentual de 2,5% sobre o débito (fls. 109/112, autos\nem apenso). O trânsito em julgado desta decisão aconteceu em\n30/04/2002 (fl. 117, autos em apenso). Assim, a parte exequente\napresentou a execução com o valor principal bem como os honorários\nadvocatícios de execução, sendo os cálculos confeccionados pela\ncontadoria forense. Inobstante isso, o juízo determinou, em 2001, a\nexpedição do precatório contendo somente o crédito principal, sem\ninclusão dos valores correspondentes à verba honorária. Neste\nsentido, verifica-se que a parte apelante não se insurgiu contra a\ndecisão que não incluiu os honorários advocatícios de execução junto\nao precatório, deixando passar aproximadamente dez anos sem\ndiligenciar na busca da execução de tais valores. Ademais,\nverifica-se que a parte exequente foi intimada, bem como retirou os\nautos em carga por diversas vezes posteriormente a data da expedição\ndo precatório (consulta do andamento processual junto ao site do\nTribunal de Justiça/RS), sem nunca apresentar qualquer tipo de\nmanifestação. Assim, quando da retirada do processo em carga,\ndeveria a parte exequente diligenciar no sentido de tomar\nprovidência no sentido de dar cumprimento a decisão proferida no\nagravo de instrumento que fixou os honorários advocatícios. Neste\nsentido, é imperioso ponderar que o prazo prescricional aplicável à\nFazenda Pública é de cinco anos, conforme Decreto n° 20.910/32, cuja\ntranscrição segue abaixo: (...) De acordo com o verbete n° 150 da\nSúmula do STF, a pretensão de executar prescreve no mesmo prazo da\nação: (...) Neste contexto, como bem se observa nos autos, somente\nna data de 02/04/2012 (fl. 02, autos em apenso), passados\naproximadamente 10 (dez) anos do trânsito em julgado, foi proposta\nda execução de honorários executivos. Portanto, correta a decisão\nque reconheceu a prescrição da pretensão executiva\".\nVIII. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz do acervo\nfático da causa, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de\nJustiça, em sede de Recurso Especial. Precedentes do STJ.\nIX. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que \"os mesmos\nóbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo\nconstitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando\nprejudicada a análise do dissídio jurisprudencial\" (STJ, AgInt no\nREsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe\nde 08/03/2018).\nX. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - ÓBICE DE ADMISIBILIDADE PELA ALÍNEA A DO\nPERMISSIVO CONSTITUCIONAL - IMPEDIMENTO DA ANÁLISE DA ALÍNEA C -\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1503880>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"420af4e2322b71a2608457807d26af41d23f05f4ed62605f4d951b8f9603b2e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
