{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35942,"origem":"stj","sha256_origem":"05b7034e6fb07ddfcf955ab210b869be3988a61fe32ddf46b6a83ffa7053fa07","registro_original":{"id_fonte":"000849258","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1856632","numero_registro":"202000039800","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA\nFAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.\n489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. INCONFORMISMO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.\n85, § 7º, DO CPC/2015. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela\nparte ora agravante, contra decisão que indeferira o pedido de\nfixação de honorários sobre a parcela não impugnada, no Cumprimento\nde Sentença, o qual restou improvido pelo Tribunal a quo.\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV,\ne 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi\ndada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores\ndo acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de\nDeclaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e\ncompleto, as questões necessárias à solução da controvérsia,\ndando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.\nIV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão\ncontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou\nnegativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no\nREsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.\nMinistra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.\nV. Tal como constou na decisão ora combatida, o entendimento\nsufragado no acórdão recorrido está em consonância com a\njurisprudência do STJ, segundo a qual, de acordo com o disposto no\nart. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários\nadvocatícios desde que impugnado o pedido de Cumprimento de\nSentença, pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas\neventual parcela incontroversa do crédito.\nVI. Na forma da jurisprudência, \"é cabível a condenação em\nhonorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda\nPública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na\nhipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância\nao art. 85, § 7°, do CPC/2015\" (STJ, AgInt no REsp 1.880.935/RS,\nRel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n18/12/2020), excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela\nincontroversa do crédito. Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl\nno REsp 1.885.625/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 01/06/2021; AgInt no REsp 1.893.615/RS, Rel. Ministro FRANCISCO\nFALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2021; AgInt no REsp\n1.886.309/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n17/02/2021; AgInt no REsp 1.891.076/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2021; AgInt no REsp 1.896.430/RS, Rel.\nMinistro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/06/2021;\nAgInt no REsp 1.892.372/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 28/04/2021; AgInt no REsp 1.885.682/RS, Rel.\nMinistro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2021;\nAgInt no REsp 1.886.999/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 17/02/2021; AgInt no REsp 1.886.317/RS, Rel. Ministro\nGURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2021; AgInt no REsp\n1.883.585/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de\n12/02/2021.\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par7"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00007 ART:00489 PAR:00001 INC:00004\n        ART:01022 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO\nINTERESSE DA PARTE)\n   STJ - <<AREsp 1362670>>-MG, <<REsp 801101>>-MG,\n         <<EDcl no REsp 1816457>>-SP\n(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRECATÓRIO - IMPUGNAÇÃO - HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1880935>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1891076>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1886309>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1896430>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1892372>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1885682>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1886999>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1886317>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1883585>>-RS\n(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRECATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -\nBASE DE CÁLCULO - PARCELA CONTROVERSA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1893615>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1885625>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1815647>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1881288>>-RS\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REAPRECIAÇÃO DE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no Ag 117463>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c38d6b09101d328d333998476b6fc547b41755119d7190cff14225d3efde67c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
