{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35944,"origem":"stj","sha256_origem":"0b9f4707b035677b3af994a12a70ea4a54303d7872502b778450fa773611652b","registro_original":{"id_fonte":"000849260","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2048465","numero_registro":"202300143855","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO\nCONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE\nDE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO\nCPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP 1.424.404/SP E\nERESP 1.738.541/RJ. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE\nMEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA.\nPRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM,\nÀ LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA\nESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do\nSuperior Tribunal de Justiça, \"a decisão que não admite o recurso\nespecial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de\nadmissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a\nfundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias\ncausas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que\nregistra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,\npois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do\nprovimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro\ninafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um\nelemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a\ndecisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua\nintegralidade, nos exatos termos das disposições legais e\nregimentais\" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE\nNORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE\nESPECIAL, DJe de 30/11/2018).\nIII. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno\ninterposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ.\nCom efeito, a Corte Especial, recentemente, \"pacificou o\nentendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de\ncapítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a\ndesnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da\ndecisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não\nimpugnados: 'Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve\nprevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência\nde impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou\nindependente da decisão monocrática do relator - proferida ao\napreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas\nacarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a\nincidência da Súmula 182 do STJ.' (excerto da ementa do EREsp\n1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,\njulgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)\" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ,\nRel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de\n08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação\nrestringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo\ninterno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a\npossibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser\ndecomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e\nautônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto\ndo recurso. Assim, \"a parte recorrente pode impugnar a decisão no\ntodo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios\nimpugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos\nautonomamente considerados para mantê-los\", de modo que a Súmula\n182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão\nincidência \"nas hipóteses em que o agravante não apresenta\nimpugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ\nou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado\nparcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos\nsobrepostos no mesmo capítulo\" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel.\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016,\ninvocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP).\nIV. No caso, a decisão ora combatida conheceu parcialmente do\nRecurso Especial, e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pela\nausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência da\nSúmula 7/STJ. A parte ora agravante insurge-se, tão somente, em\nrelação ao fundamento autônomo, consubstanciado no óbice da Súmula\n7/STJ.\nV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o registro no conselho\nprofissional está vinculado à atividade básica ou à natureza dos\nserviços prestados pela empresa. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp\n1.537.473/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe\nde 04/11/2016; AgRg no REsp 1.152.024/DF, Rel. Ministro SÉRGIO\nKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2016; EDcl no AREsp 362.792/PR,\nRel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/10/2013.\nVI. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos\nfáticos dos autos, consignou que \"restou constatado que parcela da\nfachada da empresa, o que pode ser verificada pelo Street View do\ngoogle maps, indica que presta serviços veterinários, seja pelo\ndestaque do telefone celular médico veterinário e publicidades de\nvacinas\", acrescentando, ainda, que, \"em inspeção realizada pelo\nréu, constatou-se que dentro de seu estabelecimento funciona clínica\nveterinária, bem como é realizada vacinação\", de modo que \"há\nobrigatoriedade de a empresa autora manter registro, recolher\nanuidades, bem como contratar responsável técnico veterinário\nperante o CRMV\". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no\nsentido de que há a prestação de serviços veterinários, não pode ser\nrevisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da\nmatéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL - VINCULAÇÃO À ATIVIDADE BÁSICA\nOU À NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1152024>>-DF, <<EDcl no AREsp 362792>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1537473>>-SC\n(CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - ATIVIDADE PREPONDERANTE\nDA EMPRESA - NECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO - REVISÃO -\nIMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<REsp 1693969>>-RS, <<AgRg no AREsp 845853>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1142171>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6dbab533fbdb90123860caa3c8d0425da2355cc6301c86e6a110cc7470d04ca9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
