{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35945,"origem":"stj","sha256_origem":"154e8d784eaaeba5d115b5dc97ef66f6e3845d01f0c1b97d8f40d2e27f46849b","registro_original":{"id_fonte":"000849261","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1892848","numero_registro":"202002232124","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS\nDECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE\nRECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS.\nINAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. ARROLAMENTO FISCAL DE BENS E\nDIREITOS. VALOR DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ATUALMENTE INFERIOR A 30%\n(TRINTA POR CENTO) DO PATRIMÔNIO CONHECIDO DO SUJEITO PASSIVO.\nIRRELEVÂNCIA. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO\nDA MEDIDA. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE\nDE LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO OU DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. ART. 64, §§ 8º E\n9º, DA LEI 9.532/97. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, visando seja\ngarantido o suposto \"direito líquido e certo de a impetrante ver\ncancelado o arrolamento a que aludem os Processos Administrativos\n15956.720212/2015-80 e 15956.720042/2013-71\". O Juízo de 1º Grau\ndenegou a segurança postulada. Interposta Apelação, pela impetrante,\no Tribunal de origem, considerando que, após o arrolamento de bens,\n\"o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais extinguiu alguns\ncréditos tributários, sem interposição de recurso pela União (...).\nO cancelamento daquelas cobranças acarretou a diminuição dos\ncréditos constituídos para um patamar inferior a 30% (trinta por\ncento) de seu patrimônio\", deu provimento ao recurso, para conceder\no Mandado de Segurança. Opostos Embargos Declaratórios, pelo ente\npúblico, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial o\nente público apontou violação aos arts. 493 e 1.022 do CPC/2015 e\n64, caput e §§ 8º e 9º, da Lei 9.532/97, sustentando a nulidade do\nacórdão dos Embargos Declaratórios, por supostos vícios de\nembargabilidade não supridos pelo Tribunal de origem, e além disso,\na impossibilidade de cancelamento do arrolamento de bens por\nmodificação posterior da situação econômica e a existência de fato\nnovo hábil a influir no julgamento, consubstanciado no surgimento de\noutros débitos milionários da impetrante não levados em\nconsideração pelo Tribunal de origem. Nesta Corte o Recurso Especial\nfoi provido, em parte, a fim de restabelecer o arrolamento de bens,\nensejando a interposição do Agravo interno, pela impetrante.\nIII. Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a\nreferida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há\nerrônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e\ndelineados no acórdão recorrido, tal como se verifica nos presentes\nautos, em que o Tribunal de origem, ao julgar a causa, deixou\nconsignado, no voto condutor do acórdão recorrido, que \"o Conselho\nAdministrativo de Recursos Fiscais extinguiu alguns créditos\ntributários, sem interposição de recurso pela União (...). O\ncancelamento daquelas cobranças acarretou a diminuição dos créditos\nconstituídos para um patamar inferior a 30% (trinta por cento) de\nseu patrimônio\".\nIV. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"é irrelevante, para efeito\nde arrolamento fiscal de bens e direitos, que os atuais valores dos\ndébitos tributários alcancem patamar inferior a 30% (trinta por\ncento) do patrimônio conhecido do sujeito passivo, porquanto somente\na liquidação ou a garantia da execução permitem o afastamento da\nmedida, implementada anteriormente com a observância dos requisitos\nlegais\" (STJ, AgInt no REsp 1.642.816/SP, Rel. Ministra REGINA\nHELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/09/2017).\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art64_par8"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009532 ANO:1997\n        ART:00064 PAR:00008 PAR:00009","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ARROLAMENTO FISCAL DE BENS E DIREITOS - CRÉDITO TRIBUTÁRIO\nATUALMENTE INFERIOR A 30% (TRINTA POR CENTO) DO PATRIMÔNIO CONHECIDO\nDO SUJEITO PASSIVO - IRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1642816>>-SP, <<REsp 1236077>>-RS,\n         <<REsp 1461070>>-SC, <<AgRg no AREsp 780107>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"39d38dca8d73416c3e94450e6eeba58d06308aeb22a468d0fe0960452b13aad8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
