{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35949,"origem":"stj","sha256_origem":"0e74cc98a8923c3bd6beec8530c5c6e18969147ee3e12e296642c8516d2b6e6f","registro_original":{"id_fonte":"000849265","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"66982","numero_registro":"202102323655","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À\nNOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO\nEDITAL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, POR SURGIMENTO DE VAGA, OCUPADA POR\nCONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO\nLÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara\nrecurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, conforme se depreende da petição inicial do mandamus,\nfora impetrado o presente remédio constitucional contra ato\natribuído ao Secretário de Educação do Estado da Paraíba,\nobjetivando \"a imediata convocação e nomeação do Impetrante EDNO\nJOSÉ OSÓRIO DE ARAÚJO, para o cargo de Educador de Ciências Humanas\n(filosofia)\".\nIII. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que \"candidatos\naprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso\npara cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à\nnomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do\nconcurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo\npreenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da\nAdministração\" (STJ, RMS 53.495/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2017).\nIV. Ademais, quanto à preterição por alegada contratação irregular\nde temporários, o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, Rel.\nMinistro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 12/08/2016) entende\nválida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar\na interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância\nou a existência de cargos vagos. Assim, a contratação temporária de\nterceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é\nindicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos\naprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo\ncandidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos\nvagos. Nesse sentido: STJ, RMS 55.187/RN, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.\nV. Com efeito,  já sedimentou esta Corte a compreensão de que \"a\nparalela contratação de servidores temporários, ou ainda (...) o\nemprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários,\nsó por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos\nimpetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente\nsurgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento\nde candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de\nvagas previstas no edital condutor do certame\" (STJ, AgInt no RMS\n52.353/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n03/02/2017). Assim, a contratação temporária de terceiros não\nconstitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da\nexistência de cargo vago, a ser preenchido pela Administração, para\no qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser\ncomprovada, de forma cabal, pela parte impetrante, a ilegalidade da\ncontratação ou a existência de necessidade no preenchimento desses\ncargos vagos. Precedentes do STJ e do STF.\nVI. No caso, seguindo a jurisprudência consolidada no STJ e no STF,\no Tribunal de origem decidiu que: \"A mera contratação por\nexcepcional interesse público, para exercício das mesmas atribuições\nde cargo ofertado em concurso, não representa, por si só, a\npreterição de que trata o STF, eis ser necessária a demonstração da\nexistência de vagas especificamente criadas por lei, cujo\npreenchimento esteja sendo obstado por conduta ilegítima da\nAdministração. Esse é o expresso entendimento do STJ: (...) Apesar\nde ser incontroverso que a Administração abriu seleção pública para\ncontratação de profissional docente para atuação nos programas de\ngoverno denominados PROJOVEM CAMPO e PROJOVEM URBANO, entendo que o\nimpetrante não logrou êxito em demonstrar que as contratações são\ndestinadas ao exercício da mesma função disponibilizada no referido\nconcurso público. Igualmente não demonstrada a existência de\nrespectivo cargo vago, desconsiderando aqueles ofertados pelo\nedital. Assim, tendo obtido a 12ª posição na ordem classificatória,\ne não havendo demonstração de desistência do candidato melhor\nposicionado, não vislumbro a demonstração do direito perseguido. (..\n.) Assim, é imperioso reconhecer a insuficiência dos documentos\nencartados, visto não ter conseguido amealhar provas mínimas da\napontada preterição, conforme exigido na jurisprudência do STJ e\ndesta Corte de Justiça: (...) Relevante citar a lapidar participação\ndo 1º Subprocurador-Geral de Justiça, Dr. Alcides Orlando de Moura\nJansen, que, opinando pela denegação da segurança, verificou a\ninsuficiência dos elementos probatórios, como se vê: Ademais, em sua\nexordial, o impetrante se limitou apenas em afirmar que 'apesar de\nhaver a disponibilidade de vagas e de cadastro de reserva em\nconcurso público para os mencionados cargos o Secretário de Educação\nestabeleceu processo seletivo simplificado para a contratação de\neducadores, sem trazer elementos suficientes que comprovem a\nexistência de cargos efetivos vagos no âmbito do quadro de\nprofessores do Estado da Paraíba, bem como de que os servidores\ncontratados foram admitidos para desempenhar as funções de cargos\nefetivos vagos, justamente em seu detrimento (ID. 7577462, p. 27)\".\nVII. Todavia, tal como constou na decisão ora combatida, a parte\nimpetrante apenas reafirmou seus argumentos já apresentados,\ndeixando, contudo, de impugnar os fundamentos do acórdão que levaram\nem consideração as peculiaridades do caso concreto para o desfecho\ndo decisum.\nVIII. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a\npetição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos\narts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve\napresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o\nacórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, \"no recurso\nordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de\nsegurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar\nespecificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não\nconhecimento por descumprimento da dialeticidade\" (STJ, AgInt nos\nEDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 02/05/2017).\nIX. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que \"a\nSúmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por\nisso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por\nanalogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna,\nespecificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão\nrecorrido\" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES,\nSEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012).\nX. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1027","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1028"],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01010 INC:00002 ART:01027 INC:00002 ART:01028","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00037 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS\nPREVISTAS NO EDITAL - CADASTRO DE RESERVA - DIREITO À NOMEAÇÃO)\n   STJ - <<RMS 53495>>-SP, <<AgInt no RMS 52807>>-PE\n(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS\nPREVISTAS NO EDITAL - CADASTRO DE RESERVA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA\nDE TERCEIROS - PRETERIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 51942>>-ES, <<RMS 56178>>-MG,\n         <<AgInt no RMS 56445>>-MG, <<AgInt no RMS 52353>>-MS,\n         <<AgInt no RMS 50244>>-MT, <<RMS 55187>>-RN,\n         <<AgInt no RMS 65365>>-MG, <<AgInt no RMS 62633>>-MG,\n         <<AgInt no RMS 64422>>-MG, <<AgInt no RMS 64704>>-MG\n   STF - [[ADI 3721]]-CE, [[RE 658026]]-MG\n(RECURSO ORDINÁRIO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 29098>>-MG, <<RMS 5749>>-RJ,\n         <<RMS 2273>>-RS, <<AgRg no RMS 15605>>-RJ,\n         <<AgRg no RMS 19481>>-PE, <<AgRg no RMS 44887>>-SP,\n         <<AgInt no RMS 47395>>-MG\n   STF - [[RMS 21597]]-RJ\n(RECURSO ORDINÁRIO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - SÚMULA 283/STF -\nAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RMS 30555>>-MG, <<RMS 21019>>-RJ,\n         <<RMS 22636>>-PE, <<RMS 37941>>-SP,\n         <<AgInt no RMS 46116>>-RO\n(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS\nPREVISTAS NO EDITAL - CADASTRO DE RESERVA - SURGIMENTO DE VAGAS -\nABERTURA DE NOVO CONCURSO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 47879>>-PI, <<AgInt no RMS 51004>>-MT\n   STF - [[RE 837311]]-PI","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"eccda89b455dde07ba19d5a4b61c1b9ca2b5f62af5fddae78f90208fc69f459f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
