{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3595,"origem":"stj","sha256_origem":"a553b161fee9642286106037b60bdd8241849d00d2c4b294baf6013dc0ce0ec2","registro_original":{"id_fonte":"000815919","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"159821","numero_registro":"202200243972","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA\nDESPROPORCIONAL. QUANTIDADE NÃO EXACERBADA DE ENTORPECENTES. RÉU\nPRIMÁRIO. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP). A seu turno, a custódia preventiva\nsomente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do\nart. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as\nmedidas cautelares alternativas.\n 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão\npreventiva do agente na quantidade e na nocividade dos entorpecentes\napreendidos, razão que, a princípio, demonstraria a necessidade de\nalgum acautelamento da ordem pública. Todavia, os motivos\napresentados não se mostram suficientes, em juízo de\nproporcionalidade, para manter o paciente sob o rigor da medida\nextrema, notadamente porque a quantidade de drogas encontrada ? 50 g\nde cocaína ? não foi tão elevada a ponto de justificar a imposição\nda cautela mais gravosa. Ademais, não há notícias de outros\nenvolvimentos do réu na seara criminosa e muito menos de que ele\npossa interferir na instrução criminal ou se evadir do distrito de\nculpa. É, então, suficiente e adequado, para atender às exigências\ncautelares do art. 282 do CPP, impor ao réu as medidas alternativas\npositivadas no art. 319, I, III, IV e V, do CPP.\n 3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,\njustificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 ART:00312 ART:00313 PAR:00002 ART:00315\n        ART:00319 INC:00001 INC:00003 INC:00004 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a08c886bcb14e3d18de31d38971b9f4eb332c3b96d548ea95adc489ca07f3acd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
