{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35950,"origem":"stj","sha256_origem":"60ded23739b7f3a5421a642f8da7ac7302c205fc061f049d86836fa2194b7ce6","registro_original":{"id_fonte":"000849266","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1618113","numero_registro":"201602043769","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. QUESTÕES\nRELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE\nSUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS PELO INSS, NA ORIGEM.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL\nDA PARTE CONTRÁRIA PREJUDICADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.\nII. Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pelo\nInstituto Nacional do Seguro Social, contra Henrique Valente de\nAguiar, alegando a inexigibilidade do título executivo, tendo em\nvista a revogação da multa diária por decisão proferida pelo juízo\nda execução, requerendo, subsidiariamente, a declaração do excesso\nde execução. O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido. O\nTribunal de origem, por seu turno, deu parcial provimento ao recurso\nde Apelação do INSS, para reduzir o valor da multa diária.\nIII. Na forma do entendimento jurisprudencial do STJ, \"constatada a\nviolação ao art. 1.022 do CPC/2015 e determinada a devolução dos\nautos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, fica\nprejudicada a análise de recurso interposto pela parte contrária\"\n(EDcl no AgInt no REsp 1.702.612/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO\nBELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 03/03/2021). Nesse sentido: STJ, AgInt\nno REsp 1.527.054/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA\nTURMA, DJe de 24/09/2019.\nIV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA - RECURSO ESPECIAL\nDA PARTE CONTRÁRIA PREJUDICADO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1702612>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1527054>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"69a3e6d42130bf70e5dd717da61dc108d22cc350a130412700aefd11e9b7ac5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
