# Registro público: STJ — 1660530

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35951/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35951.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b1174fe3a11ac6c40ba2f0fc6f85ce3e3e037a76c3376bd4ea6156f91819480

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CREDITAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
PRECEDENTES. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CREDITAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI
LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir
decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido:
STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp
801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
23/04/2008.
IV. O disposto no art. 97 do CTN reproduz o Princípio da Legalidade
Tributária, norma prevista no art. 150, I, da Constituição Federal,
tratando-se de limitação ao poder de tributar. Nesse aspecto, é
assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que não pode ser
examinada eventual ofensa do referido dispositivo legal em sede de
Recurso Especial, sob pena de violação à competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, do permissivo
constitucional. Precedentes do STJ.
V. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no
sentido de que, "de acordo com o princípio do livre convencimento
motivado, cumpre ao magistrado valorar a necessidade da produção
probatória, não havendo cerceamento de defesa quando, em decisão
adequadamente fundamentada, o julgador indefere a produção de
provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental" (STJ, AgRg no
AREsp 827.092/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 08/03/2016). Precedentes desta Corte.
VI. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal
de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei
estadual 6.374/89). Logo, a revisão do aresto, na via eleita,
encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no
AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016; REsp
1.635.382/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
19/12/2016).
VII. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DO ART. 97, I, DO CTN - REPRODUÇÃO DO DISPOSTO NO ART.
150, I, DA CF -COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgRg no REsp 1260055>>-SP
(INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA -
INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 827092>>-SP
(NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA - ANÁLISE À LUZ DAS PROVAS DOS
AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL - ÓBICE DA SÚMULA
7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 854405>>-MS, <<AgRg no AREsp 696506>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 184147>>-RN
(ANÁLISE DE LEI LOCAL - SÚMULA 280/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1217078>>-DF, <<REsp 1635382>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1945904>>-TO,
         <<AgInt no AREsp 1931165>>-TO,
         <<AgRg no AREsp 853343>>-RN

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00097
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art97)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2267089](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133422/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2213551](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124572/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2727297](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108810/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
