{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35952,"origem":"stj","sha256_origem":"720fe635a0503373f17b139ad3d2bf5202e6e2f6a96f74ccd8791a74d06ecf82","registro_original":{"id_fonte":"000849268","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1888545","numero_registro":"202002011421","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. PARIDADE.\nRFFSA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI.  Agravo interno aviado contra decisão publicada em 20/04/2018,\nque julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na\nvigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de ação ajuizada pela parte ora recorrida,\nobjetivando complementação de aposentadoria. Julgada improcedente a\ndemanda, recorreu o autor, tendo sido reformada a sentença, pelo\nTribunal local, com o provimento da Apelação. Daí a interposição do\nRecurso Especial.\nIII. Quanto ao cerne da controvérsia, constou expressamente da\ndecisão ora agravada que \"é sabido que 'o art. 118, § 1º, da Lei n°\n10.223/2001 (com redação dada pela Lei 11.483/2007) é expresso em\ndeterminar que a paridade de remuneração entre ativos e inativos\nterá como referência os valores previstos no plano de cargos e\nsalários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos\nde trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da\nVALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. REsp 1.524.582/PE,\nRel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/8/2018, e\n(AgInt no AgInt no REsp 1.471.403/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018' (REsp 1.684.307/RJ, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2019)\". No\nmesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.791.657/PE, Rel. Ministra REGINA\nHELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2020.\nIV. Nesse contexto, falta interesse recursal do ora agravante,\nconsiderando que, no caso dos autos, fora observado o procedimento\nora defendido.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EX-FERROVIÁRIO - PARIDADE DE\nREMUNERAÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS - RFFSA)\n   STJ - <<REsp 1684307>>-RJ,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1627535>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1791657>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fc046fa6b392942f300d4aafe347e7526943124ce636d637a4f623b107928140","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
