# Registro público: STJ — 1888545

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35952/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35952.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 720fe635a0503373f17b139ad3d2bf5202e6e2f6a96f74ccd8791a74d06ecf82

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. PARIDADE. RFFSA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 20/04/2018, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ajuizada pela parte ora recorrida, objetivando complementação de aposentadoria. Julgada improcedente a demanda, recorreu o autor, tendo sido reformada a sentença, pelo Tribunal local, com o provimento da Apelação. Daí a interposição do Recurso Especial. III. Quanto ao ce…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. PARIDADE.
RFFSA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.  Agravo interno aviado contra decisão publicada em 20/04/2018,
que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de ação ajuizada pela parte ora recorrida,
objetivando complementação de aposentadoria. Julgada improcedente a
demanda, recorreu o autor, tendo sido reformada a sentença, pelo
Tribunal local, com o provimento da Apelação. Daí a interposição do
Recurso Especial.
III. Quanto ao cerne da controvérsia, constou expressamente da
decisão ora agravada que "é sabido que 'o art. 118, § 1º, da Lei n°
10.223/2001 (com redação dada pela Lei 11.483/2007) é expresso em
determinar que a paridade de remuneração entre ativos e inativos
terá como referência os valores previstos no plano de cargos e
salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos
de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da
VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. REsp 1.524.582/PE,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/8/2018, e
(AgInt no AgInt no REsp 1.471.403/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018' (REsp 1.684.307/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2019)". No
mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.791.657/PE, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2020.
IV. Nesse contexto, falta interesse recursal do ora agravante,
considerando que, no caso dos autos, fora observado o procedimento
ora defendido.
V. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EX-FERROVIÁRIO - PARIDADE DE
REMUNERAÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS - RFFSA)
   STJ - <<REsp 1684307>>-RJ,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1627535>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1791657>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
