{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35954,"origem":"stj","sha256_origem":"1fd35cf2a85181f3c9811675c7f17f245b7b1f19aa7fc1e27ad74d6e4df05f2e","registro_original":{"id_fonte":"000849270","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"45704","numero_registro":"201401306784","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR. LEI 15.704/2006.\nPROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, QUADRO DE ACESSO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO\nNÚMERO DE VAGAS. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. AUSÊNCIA DE DIREITO\nLÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.\nII. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela\nparte ora agravante, contra suposto ato ilegal do Comandante Geral\nda Polícia Militar do Estado de Goiás, objetivando \"a imediata\npromoção do Impetrante à graduação Segundo Sargento pelo critério da\nantiguidade e por ato de bravura à graduação de Primeiro Sargento\nda Polícia Militar do Estado de Goiás, ambas com efeitos retroativos\na 26/07/2013\". O Tribunal a quo denegou a segurança, eis que, \"nos\ntermos do art. 49 do Estatuto da Polícia Militar do Estado de Goiás,\na promoção trata-se de um direito dos policiais militares, o qual\nserá efetuado por antigüidade e merecimento ou, ainda, por bravura e\npost mortem, sendo que para ser promovido deverá o militar figurar\nno Quadro de Acesso, consistente na relação nominal dos candidatos à\npromoção, contendo a indicação de três aspirantes por vaga,\nconforme o disposto no art. 13, caput, da Lei n° 15.704/06. A\nconcessão da promoção por ato de bravura é direito subjetivo do\nPolicial Militar e, portanto, não pode acarretar prejuízos ao\nmilitar. Comprovado que a classificação do impetrante é incompatível\ncom o número de vagas disponibilizadas para graduação de Segundo\nSargento da PM, não há que se falar em direito líquido e certo a\namparar a pretensão mandamental\".\nIII. Segundo a jurisprudência do STJ, \"o militar para figurar no\nquadro de acesso à promoção deve obrigatoriamente cumprir todos os\nrequisitos previsto na lei, sob pena de não ser caracterizado\ndireito líquido e certo que possa justificar a concessão de ordem na\nação mandamental\" (STJ, AgRg no RMS 44.099/ES, Rel. Ministro\nBENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2016).\nIV. Consoante bem esclareceu o Ministério Público Federal:\n\"Constata-se na hipótese dos autos, mediante simples leitura do\nacervo documental juntado à impetração, que o Recorrente, embora\nfigurasse no Quadro de Acesso por Antigüidade referente à promoção à\ngraduação de 2º Sargento, não seria promovido por antigüidade,\nporque somente foram disponibilizadas 134 vagas para a referida\ngraduação, tendo sido classificado o Recorrente na 148ª colocação,\nconforme expressamente informado ao lado de seu nome na listagem do\nQuadro de Acesso, na mesma posição em que informado, no início da\nlistagem, o número total de vagas disponíveis, fls. 21/22. A\nreferida informação foi também corroborada pelo Estado de Goiás, a\ndespeito do inconformismo do Recorrente, para quem sua classificação\ndeveria ser obtida com base na ordem numérica dos Policiais\nMilitares cujos nomes foram arrolados no Quadro de Acesso, caso em\nque sua posição seria a de número 103. Não houve, portanto, no caso\ndos autos, o erro material apontado pelo Recorrente, assim como não\nhouve nenhuma ilegalidade no ato apontado como coator, pelo qual o\nRecorrente foi promovido por ato de bravura à graduação de Segundo\nSargento, não tendo sido antes promovido por antigüidade, embora\nfigurasse no Quadro de Acesso, porque, como visto, não possuía o\nRecorrente classificação compatível com o número de vagas\ndisponíveis para a almejada promoção por antigüidade à graduação de\nSegundo Sargento, o que infirma a alegação do Recorrente de que\npossuiria direito líquido e certo à promoção por antigüidade\".\nV. O que se exige, na via estreita do Mandado de Segurança, é a\ndemonstração inequívoca do alegado direito líquido e certo, o que\nnão ocorreu, no presente caso. Na hipótese, não obstante as inúmeras\nilações, não logrou o ora agravante, desincumbir-se do ônus de\ntrazer aos autos a prova pré-constituída do direito à promoção\npretendida, pois não demonstrou, como sustentado, que \"a colocação\ndo militar na classificação geral não corresponde a sua\nclassificação na ordem do quadro de acesso\", o que teria provocado o\nequívoco no julgamento do mandamus. Nesse sentido: STJ, AgInt no\nRMS 54.754/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n07/08/2019; AgInt no RMS 34.203/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA\nCOSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/02/2018; RMS 54.454/RN, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MILILAR - QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no RMS 44099>>-ES, <<AgInt no RMS 66553>>-TO\n(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 54754>>-RN, <<AgInt no RMS 34203>>-PB,\n         <<RMS 54454>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c13ed2b017ff01997c71d2e350cc6d278854d76cef2680be5702e238743e48f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
