{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35955,"origem":"stj","sha256_origem":"6b0112f6056195d5c20188706f63f5948b8d7bcd876e3e21c81fefb39a8a557e","registro_original":{"id_fonte":"000849271","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70741","numero_registro":"202300442706","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nSERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. ERRO OPERACIONAL\nDE CÁLCULSO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO\nEQUIVOCADA DE LEI. TEMA 1009 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.\nDIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. No caso, infere-se que seis membros do Ministério Público\nEstadual receberam gratificação de férias no primeiro ano de\nexercício do cargo público. Isso não ocorreu por interpretação\nequivocada de lei federal ou local, mas sim por erro operacional.\n2. No caso, infere-se que seis membros do Ministério Público\nEstadual receberam gratificação de férias no primeiro ano de\nexercício do cargo público. Isso não ocorreu por interpretação\nequivocada de lei federal ou local, mas sim por erro operacional.\nAdemais o recebimento de gratificação de férias dos substituídos não\npode ser considerado de difícil ou impossível constatação, pois\nessa gratificação é devida a quem vai usufruir direito de férias.\n3. Logo, a decisão ora impugnada não deve ser reformada porque\nobserva jurisprudência do STJ consolidada em sede de recurso\nespecial repetitivo (Tema 1009), segundo a qual: o pagamento\nindevido pela Administração Pública por erro operacional ou erro\nmaterial deve ser restituído pelo servidor quando esse tinha\ncondições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores.\n4. A presente ação foi distribuída em dezembro de 2021, ou seja, em\nperíodo posterior à publicação do paradigma mencionado. Dessa forma,\na excepcionalidade da modulação dos efeitos declarados pelo STJ não\nalcança estes autos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - ERRO OPERACIONAL DE CÁLCULO DA ADMINISTRAÇÃO\nPÚBLICA - DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDOS)\n   STJ - <<REsp 1769209>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1009),\n         <<REsp 1244182>>-PB (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 531)\n(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no RMS 40803>>-DF,\n         <<AgRg no RMS 30427>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bac347f783ff86d619cece895039739de90bb1b9a812f972b7aed38d3248b9bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
