{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35956,"origem":"stj","sha256_origem":"ca31a97fae0dcb78efffa28997a0a62cfbf1268ffcc216752d35526f4f331494","registro_original":{"id_fonte":"000849272","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2052052","numero_registro":"202300268620","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.\nPENSÃO POR MORTE. INDIGNIDADE. QUESTÃO DECIDIDA DE ACORDO COM A\nANALOGIA, OS COSTUMES E OS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO (ART. 4º DA\nLINDB). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF.\n1. O Tribunal a quo decidiu a querela \"de acordo com a analogia, os\ncostumes e os princípios gerais de direito\" (art. 4º da LINDB),\nforte nos vetores que informam \"a Lei Complementar nº 15.142/2018,\nque passou a prever em seu art. 32 a hipótese de perda do direito à\npensão por morte quando da prática de crime doloso contra a vida do\ninstituidor, após o trânsito em julgado\" e \"o instituto da\nindignidade previsto no art. 1.814, I, Código Civil\", para concluir\nque, \"comprovado que a autora cometeu o homicídio de seu marido,\nfato pelo qual resultou sentença condenatória, com trânsito em\njulgado em abril de 2014, não se há falar em restabelecimento do\nbenefício da pensão por morte, administrativamente cancelado\".\n2. Não se desconhece que, na esteira da majoritária doutrina, o rol\ndo art. 1.814 do CC/2002, que prevê as hipóteses autorizadoras de\nexclusão de herdeiros ou legatários da sucessão, é taxativo, razão\npela qual se conclui não ser admissível a criação de hipóteses não\nprevistas no dispositivo legal por intermédio da analogia ou da\ninterpretação extensiva (REsp n. 1.943.848/PR, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/2/2022), nem que \"o\ndeferimento de pensão previdenciária nada tem a ver com as regras de\nsucessão, regendo-se por legislação própria\" (AgRg no REsp n.\n943.605/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJe de\n3/11/2008).\n3. Sem embargo, além de carecer à parte o direito de excluir vetores\nprincipiológicos do Juízo a quo sobre questão que enfrenta, olvidou\nela de apontar como contrariado o art. 4º da LINDB, bem como de\ntecer considerações sobre se é possível ou não julgar com base em\nanalogia, costumes ou princípios gerais de direito. Essa impugnação\nera fundamental, porque, se outra solução foi alcançada por outro\nJuízo, isso deriva da própria arte de julgar, não de violação à\nlegislação federal subjacente.\n4. O recurso especial, de natureza extraordinária, não é conhecido\nquando não demonstrados os pressupostos constitucionais. As razões\nrecursais, em suma, não podem estar aquém do necessário para se\nchegar a uma conclusão contrária ao que decidido na Corte a quo -\ncomo ocorrido. Impositiva, por consectário, a aplicação das Súmulas\nnº 284/STF - \"é inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndeficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da\ncontrovérsia\" - e nº 283/STF - \"é inadmissível o recurso especial\nquando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento\nsuficiente e o recurso não abrange todos eles\".\n5. Não bastasse, não observo como malferido o direito federal. O\nprincípio da indignidade ocupa posição privilegiada, é vetor\nvalorativo superior, eis que, por si só, é capaz de suprimir as\nregras sucessórias. É sinistro, tanto nefasto como contrário ao\ndireito, garantir pensão por morte ou qualquer outra sorte de\nvantagem ou benefício de servidor público à pessoa que cometeu o ato\nde homicídio contra o instituidor.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1814"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01814"],"jurisprudencia_citada":"(ROL DO ART. 1.814 DO CC/02 - HIPÓTESES  AUTORIZADORAS  DE  EXCLUSÃO\n DE  HERDEIROS  OU LEGATÁRIOS DA SUCESSÃO - TAXATIVIDADE)\n   STJ - <<REsp 1943848>>-PR\n(DEFERIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - LEGISLAÇÃO PRÓPRIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 943605>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"470be20ebcf8b024fc26eeeb8dedb961541fb618528315ab89ad18ee76f1755c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
