{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35957,"origem":"stj","sha256_origem":"70f7728e3aff040c7ad8eb46f6d2bdb47832f2a0cee6a60ecd23d05a819ffc2a","registro_original":{"id_fonte":"000849273","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2275456","numero_registro":"202300037891","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DE\nEXTINÇÃO DO WRIT. DESISTÊNCIA DA IMPETRANTE. MATÉRIA\nFÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A Súmula n. 7/STJ aplicada na monocrática de minha relatoria em\nnada se relaciona com o fundamento de inadmissibilidade aplicado\npela Corte local. Conhecido o agravo em recurso especial por este e.\nSTJ, consoante ocorreu in casu, são analisados os argumentos do\napelo nobre, não haven do que se falar, em sede de agravo interno,\nem vício da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.\n2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso\nespecial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando\nesta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo\nacerca dos pressupostos recursais. Por outro lado, impugnados os\nfundamentos de inadmissibilidade, nada impede que os mesmos óbices\nsejam aplicados por este e.STJ quando da análise, em definitivo, do\npreenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.\n3. No que diz respeito à tese recursal, argumentou-se que o mandado\nde segurança foi extinto não por perda de objeto, como entendeu o\ndecisum combatido, mas por desistência da impetrante. O acolhimento\nda pretensão recursal exigiria análise do fundamento de extinção do\nmandamus para além do que restou consignado no aresto combatido.\nSúmula n. 7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2070822>>-BA,\n         <<AgInt no AREsp 1951672>>-GO\n(PERDA DE OBJETO DO FEITO - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2154403>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 2004646>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e565a3e6555c068fe8ca1138fdc2d185bace0cc7aa6f352313370410759314ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
