# Registro público: STJ — 2275456

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35957/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35957.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70f7728e3aff040c7ad8eb46f6d2bdb47832f2a0cee6a60ecd23d05a819ffc2a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DE
EXTINÇÃO DO WRIT. DESISTÊNCIA DA IMPETRANTE. MATÉRIA
FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Súmula n. 7/STJ aplicada na monocrática de minha relatoria em
nada se relaciona com o fundamento de inadmissibilidade aplicado
pela Corte local. Conhecido o agravo em recurso especial por este e.
STJ, consoante ocorreu in casu, são analisados os argumentos do
apelo nobre, não haven do que se falar, em sede de agravo interno,
em vício da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso
especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando
esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo
acerca dos pressupostos recursais. Por outro lado, impugnados os
fundamentos de inadmissibilidade, nada impede que os mesmos óbices
sejam aplicados por este e.STJ quando da análise, em definitivo, do
preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** No que diz respeito à tese recursal, argumentou-se que o mandado
de segurança foi extinto não por perda de objeto, como entendeu o
decisum combatido, mas por desistência da impetrante. O acolhimento
da pretensão recursal exigiria análise do fundamento de extinção do
mandamus para além do que restou consignado no aresto combatido.
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DE
EXTINÇÃO DO WRIT. DESISTÊNCIA DA IMPETRANTE. MATÉRIA
FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Súmula n. 7/STJ aplicada na monocrática de minha relatoria em
nada se relaciona com o fundamento de inadmissibilidade aplicado
pela Corte local. Conhecido o agravo em recurso especial por este e.
STJ, consoante ocorreu in casu, são analisados os argumentos do
apelo nobre, não haven do que se falar, em sede de agravo interno,
em vício da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso
especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando
esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo
acerca dos pressupostos recursais. Por outro lado, impugnados os
fundamentos de inadmissibilidade, nada impede que os mesmos óbices
sejam aplicados por este e.STJ quando da análise, em definitivo, do
preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
3. No que diz respeito à tese recursal, argumentou-se que o mandado
de segurança foi extinto não por perda de objeto, como entendeu o
decisum combatido, mas por desistência da impetrante. O acolhimento
da pretensão recursal exigiria análise do fundamento de extinção do
mandamus para além do que restou consignado no aresto combatido.
Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2070822>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 1951672>>-GO
(PERDA DE OBJETO DO FEITO - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2154403>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 2004646>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
