{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35959,"origem":"stj","sha256_origem":"0e5e0bcac62b171d5e287cb39cebeebd3bd95b723c97809d58751c6e53e050e2","registro_original":{"id_fonte":"000849275","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2215948","numero_registro":"202203007653","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL,\nINTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ.\nPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART.\n1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP\n1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E\n1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nINCONFORMISMO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO, COMO GARANTIA DA\nEXECUÇÃO, DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. NÃO ACEITAÇÃO, PELA FAZENDA\nPÚBLICA, MOTIVADA PELA PREFERÊNCIA DO DINHEIRO. RECUSA JUSTIFICADA.\nPRECEDENTES DO STJ. MENOR ONEROSIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE\nREVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do\nSuperior Tribunal de Justiça, \"a decisão que não admite o recurso\nespecial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de\nadmissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a\nfundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias\ncausas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que\nregistra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,\npois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do\nprovimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro\ninafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um\nelemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a\ndecisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua\nintegralidade, nos exatos termos das disposições legais e\nregimentais\" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE\nNORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE\nESPECIAL, DJe de 30/11/2018).\nIII. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno\ninterposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ.\nCom efeito, a Corte Especial, recentemente, \"pacificou o\nentendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de\ncapítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a\ndesnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da\ndecisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não\nimpugnados: 'Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve\nprevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência\nde impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou\nindependente da decisão monocrática do relator - proferida ao\napreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas\nacarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a\nincidência da Súmula 182 do STJ.' (excerto da ementa do EREsp\n1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,\njulgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)\" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ,\nRel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de\n08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação\nrestringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo\ninterno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a\npossibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser\ndecomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e\nautônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto\ndo recurso. Assim, \"a parte recorrente pode impugnar a decisão no\ntodo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios\nimpugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos\nautonomamente considerados para mantê-los\", de modo que a Súmula\n182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão\nincidência \"nas hipóteses em que o agravante não apresenta\nimpugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ\nou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado\nparcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos\nsobrepostos no mesmo capítulo\" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel.\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016,\ninvocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP).\nIV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, e\n1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada\nna medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do\nacórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de\nDeclaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e\ncompleto, as questões necessárias à solução da controvérsia,\ndando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.\nV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão\ncontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou\nnegativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no\nREsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.\nMinistra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.\nVI. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"a garantia da Execução\nFiscal por fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser feita\nexclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública\nrecusar em detrimento do dinheiro o que só pode ser admitido se a\nparte devedora, concreta e especificamente, demonstrar a necessidade\nde aplicação do princípio da menor onerosidade\" (STJ, AREsp\n1.547.429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n25/05/2020). No mesmo sentido: \"A Primeira Seção, no julgamento do\nREsp 1.337.790/PR, sob o regime dos recursos repetitivos, sedimentou\no entendimento segundo o qual a Fazenda Pública pode recusar bem\noferecido à penhora, quando não observada a ordem legal de\npreferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade\nde afastá-la, inexistindo a preponderância, em abstrato, do\nprincípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da\ntutela executiva\" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.852.289/SE, Rel.\nMinistro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2021).\nAdotando o mesmo entendimento: STJ, AgInt no TP 2.091/RJ, Rel.\nMinistro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n18/08/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.017.788/RJ, Rel. Ministro\nGURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020; AgInt no AREsp\n1.587.911/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de\n18/12/2020; AgInt no REsp 1.671.343/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,\nTERCEIRA TURMA, DJe de 29/10/2020.\nVII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos\ndos autos, consignou que, \"não se avistando razão apta à incidência\nexcepcional do princípio da menor onerosidade como causa impeditiva\nda penhora, não se vislumbra ilegítima a recusa pela Fazenda\nNacional de garantia que não observa a ordem de preferência do\nartigo 11 da Lei 6.830/1980\". Tal entendimento, firmado pelo\nTribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de\nJustiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos\nautos. Precedentes do STJ.\nVIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art11"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00011"],"jurisprudencia_citada":"(OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA OU FIANÇA BANCÁRIA - POSSIBILIDADE\nDE RECUSA PELA FAZENDA DIANTE DA DESOBEDIÊNCIA DA ORDEM LEGAL\nESTABELECIDA NO ART. 11 DA LEF - PREFERÊNCIA DO DINHEIRO)\n   STJ - <<AREsp 1547429>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1852289>>-SE,\n         <<AgInt no TP 2091>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1017788>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1587911>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1671343>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"567876501f9de0cde15222f8cac3629569bb3018aee5108f6697c7f7d1f73de7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
