{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35960,"origem":"stj","sha256_origem":"ed4c626f04880036377af81e955aa9d2d743a6e2f34b85d3b2cc9a5d5dedf115","registro_original":{"id_fonte":"000849276","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1366628","numero_registro":"201202402600","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL.  EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO\nCPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA\nDAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO.\nEXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO\nDESTA CORTE, FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.  INCLUSÃO DE\nEXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA\nPLENA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DAR PARCIAL AO RECURSO\nESPECIAL.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.\nII. Na origem, trata-se de Embargos à Execução, opostos pela parte\nora recorrente, em desfavor do Banco Nossa Caixa S/A, ao fundamento\nde que teria ocorrido o excesso de execução, considerado equívoco na\nutilização do índice para elaboração de memória de cálculos. O\nJuízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente os Embargos à\nExecução, para reconhecer o excesso de execução e reduzir do valor\nda execução, mediante elaboração de nova memória de cálculos. O\nTribunal de origem negou provimento ao recurso do embargante e deu\nparcial provimento ao recurso do embargado, \"apenas no que diz\nrespeito à indevida fixação da verba Honorária, dai porque deva ser\nalterada a R. Sentença neste tocante, a fim de que sejam suportados,\nde forma exclusiva, pelo banco embargante, os ônus decorrentes da\nsucumbência\".\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,\nporquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão\ndeduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do\nacórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram\nfundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões\nnecessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução\njurídica diversa da pretendida.\nIV. Quanto aos juros moratórios, houve indevida inovação recursal,\nem sede de Embargos de Declaração, na origem, carecendo a questão do\nindispensável prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula\n211/STJ, no ponto. Ademais, a alteração do entendimento do Tribunal\nde origem - no sentido de que a prova pericial teria comprovado a\ndivergência entre os critérios definidos pela sentença ora\nexecutada, ensejaria, inevitavelmente, o reexame das provas\ncarreadas nos autos - procedimento vedado, pela Súmula 7 desta\nCorte.\nV. Na forma da jurisprudência desta Corte, firmada em sede de\nrecurso repetitivo, \"na execução de sentença que reconhece o direito\nde poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano\nVerão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários\nposteriores a título de correção monetária plena do débito judicial,\nque terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do\nreferido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da\népoca de cada plano subsequente\". (STJ, REsp 1.314.478/RS, Rel.\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 09/06/2015).\nPortanto, estando o acórdão recorrido em desconformidade com o\nentendimento do Superior Tribunal de Justiça, merece ser provido o\nRecurso Especial, no ponto, a fim de assegurar, após a apuração do\nsaldo existente, nos limites do que determina o título judicial\nexequendo, a aplicação dos expurgos inflacionários posteriores na\natualização desse débito judicial.\nVI. Agravo interno parcialmente provido, para dar provimento ao\nRecurso Especial, a fim de possibilitar a aplicação dos expurgos\ninflacionários posteriores na atualização do débito judicial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00884","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211","LEG:FED LEI:006899 ANO:1981\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO VERÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES)\n   STJ - <<REsp 1314478>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 891)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"406b401e6133ca3559b6eed43e8e9c565a03b41825343a393006e7c70bfac07f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
