{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35962,"origem":"stj","sha256_origem":"4c570e5e15360b88887df944160e5153737e898b7c452a5ff3a851f5a3075261","registro_original":{"id_fonte":"000849278","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1873780","numero_registro":"202001100314","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nPIS E COFINS. ART. 17 DA LEI 11.033/2004. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA.\nCREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.093/STJ. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. O entendimento consolidado nesta Corte, em julgamento realizado\npela sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, é o de que \"o\nart. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados\nna aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência\nplurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as\nrespectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota\n0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da\nCOFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de\naquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à\ntributação monofásica\" (STJ, REsps 1.894.741/RS e 1.895.255/RS, Rel.\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de\n05/05/2022).\nIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2004-12-21;11033!art17"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011033 ANO:2004\n        ART:00017"],"jurisprudencia_citada":"(PIS E COFINS - TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA - CREDITAMENTO -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AREsp 1530466>>-RO, <<AgInt no REsp 1772957>>-PR,\n         <<REsp 1806338>>-MG, <<AgInt no REsp 1743909>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1218476>>-MA,\n         <<REsp 1894741>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1093),\n         <<REsp 1895255>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1093)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"669ad41e7670d78592528331bf209ce76e224d912b8f1c00b0a98db7af881ea3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
