{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35963,"origem":"stj","sha256_origem":"0caecbbfebdf6e6a9f8d0b9a203cb0a45a2dab9b6bd7c0467f9345a1f57cd363","registro_original":{"id_fonte":"000849279","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1366628","numero_registro":"201202402600","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.\nINEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS\nSÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,\nESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO\nRECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E\nINFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\nSÚMULA 126/STJ. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. SÚMULA\n211 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA\nEXTENSÃO, IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.\nII. Na origem, trata-se de Embargos à Execução, opostos pela parte\nora recorrente, em desfavor do Banco Nossa Caixa S/A, ao fundamento\nde que teria ocorrido o excesso de execução, considerado equívoco na\nutilização do índice para elaboração de memória de cálculos. O\nJuízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente os Embargos à\nExecução, para reconhecer o excesso de execução e reduzir do valor\nda execução, mediante elaboração de nova memória de cálculos. O\nTribunal de origem negou provimento ao recurso do embargante e deu\nparcial provimento ao recurso do embargado, \"apenas no que diz\nrespeito à indevida fixação da verba Honorária, dai porque deva ser\nalterada a R. Sentença neste tocante, a fim de que sejam suportados,\nde forma exclusiva, pelo banco embargante, os ônus decorrentes da\nsucumbência\".\nIII. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,\nespecificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente\nquanto à  inexistência do violação ao art. 535 do CPC/73, e quanto à\nincidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, aplicadas quanto às teses\nrelacionadas aos juros remuneratórios e aos honorários sucumbenciais\n-, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula\n182 desta Corte.\nIV. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a\nmanutenção do acórdão recorrido, cabia à parte recorrente a\ninterposição do imprescindível Recurso Extraordinário, de modo a\ndesconstituí-lo. Ausente essa providência, o conhecimento do\nEspecial esbarra no óbice da Súmula 126/STJ, segundo a qual \"é\ninadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta-se\nem fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles\nsuficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não\nmanifesta recurso extraordinário\". Precedentes do STJ.\nV. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de\nprequestionamento, no que tange à tese recursal relacionada à\nilegitimidade passiva da associação, pois não foi ela objeto de\ndiscussão, sob o viés pretendido, nas instâncias ordinárias, sequer\nimplicitamente, razão pela qual não há como afastar o óbice da\nSúmula 211/STJ.\nVI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:126"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000126 SUM:000182 SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1818514>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO -\nFUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA 126/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1593783>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1591194>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4343416ac3290ce342736edc8ff148dc083bb77d47634f58bc89af009169895f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
