# Registro público: STJ — 2229578

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35964/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35964.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed7510c2de531135a7abb6546acf4310b1a0ca89b9be859ffe9f6172f2d82aea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão recorrida conheceu do agravo, mas não conheceu do
recurso especial, aplicando a Súmula 7 desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões do agravo interno a parte se opõe ao óbice sumular
fazendo afirmações genéricas, sem demonstrar a prescindibilidade do
reexame de provas nesta instância extraordinária
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com o entendimento desta Corte, "[...] a adequada
impugnação à Súmula 7/STJ, exige da parte que ela desenvolva uma
argumentação que demonstre a desnecessidade de revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, seja porque a questão é
meramente de interpretação jurídica - e aí deve comprovar tal
circunstância, não apenas alegá-la -, seja porque os fatos e provas
necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido
devidamente delineados no julgado recorrido - e aí deve transcrever
os trechos do julgado em que constem tais fatos e provas e
conectá-los à violação legal apontada, comprovando, assim, que não é
preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele
conjunto". (EDcl no AgInt no REsp n. 1.453.025/MG, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de
14/3/2018.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão recorrida conheceu do agravo, mas não conheceu do
recurso especial, aplicando a Súmula 7 desta Corte.
2. Nas razões do agravo interno a parte se opõe ao óbice sumular
fazendo afirmações genéricas, sem demonstrar a prescindibilidade do
reexame de provas nesta instância extraordinária
3. De acordo com o entendimento desta Corte, "[...] a adequada
impugnação à Súmula 7/STJ, exige da parte que ela desenvolva uma
argumentação que demonstre a desnecessidade de revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, seja porque a questão é
meramente de interpretação jurídica - e aí deve comprovar tal
circunstância, não apenas alegá-la -, seja porque os fatos e provas
necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido
devidamente delineados no julgado recorrido - e aí deve transcrever
os trechos do julgado em que constem tais fatos e provas e
conectá-los à violação legal apontada, comprovando, assim, que não é
preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele
conjunto". (EDcl no AgInt no REsp n. 1.453.025/MG, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de
14/3/2018.)
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 7 DO STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1453025>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1042970>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
