# Registro público: STJ — 1939084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35965/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5494feaabe4f00c6e6ed12350332f0121f6962b96eecbfdb2deb7c6bbb7862c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA 0025326-86.2012.8.10.0001, PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES DO ESTADO DO MARANHÃO - ASSEPMMA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RE 573.232/SC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral reconhecida no RE 573.232/SC, consolidou a orientação de que "as balizas subjet…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO
ORDINÁRIA COLETIVA 0025326-86.2012.8.10.0001, PROPOSTA PELA
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES DO ESTADO DO MARANHÃO -
ASSEPMMA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RE 573.232/SC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral
reconhecida no RE 573.232/SC, consolidou a orientação de que "as
balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta
por associação, é definida pela representação no processo de
conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a
lista destes juntada à inicial" (STF, RE 573.232/SC, Rel. Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, Relator p/ acórdão Ministro MARCO AURÉLIO,
TRIBUNAL PLENO, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe de 19/09/2014). Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 2.132.912/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/04/2023 ;
AgInt no REsp 1.907.956/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/06/2022; AREsp 1.716.009/MA, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp
1.811.655/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 24/09/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.146.036/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 22/08/2018. Ainda a
propósito, em julgados monocráticos, as seguintes decisões: STJ,
REsp 2.064.196/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 05/05/2023;
REsp 2.037.122/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de
14/12/2022; REsp 1.949.224/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de
17/08/2021; REsp 1.947.778/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
DJe de 13/08/2021; REsp 1.939.921/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
DJe de 04/06/2021.
III. Como observado pelo Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, no
julgamento do REsp 2.028.366/MA, DJe de 02/02/2023, "a questão da
legitimidade do autor é aferível no cumprimento de sentença, e
segue, por óbvio, o entendimento jurisprudencial aplicável à espécie
'no momento em que se presta a jurisdição' (AgInt nos EREsp
1508000/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe
03/10/2017). Dessarte, não há como o Tribunal a quo, com base em
entendimento superado, ferindo precedentes com força vinculante,
reformar a sentença na qual julgado que 'o autor não demonstrou ser
filiado a ASSEPMMA ao tempo do ajuizamento da ação coletiva n.°
25.326-86.2012.8.10.0001. Portanto, não pode o mesmo ser beneficiado
pelos efeitos da sentença proferida no bojo da ação coletiva'".
IV. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - BALIZAS
SUBJETIVAS - REPRESENTANÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO -
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS)
   STF - [[RE 573232]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 82)
(TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF - APLICAÇÃO DO PARADIGMA
FIRMADO - TRÂNSITO EM JULGADO - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2132912>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1146036>>-RS
(AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO - BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO EXECUTIVO)
   STJ - <<AREsp 1716009>>-MA, <<AgInt no REsp 1907956>>-MA,
         <<AgInt no REsp 1811655>>-MA, {{REsp 2064196}}-MA
   STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 499
(LEGITIMIDADE ATIVA - AFERIÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
   STJ - {{REsp 2028366}}-MA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
