{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35969,"origem":"stj","sha256_origem":"51dbf5668082b3755b40a358e2692661d2bb805474086681c60e52e4ef11c9b0","registro_original":{"id_fonte":"000849480","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2121800","numero_registro":"202201328173","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO DE CRÉDITO. RECUSA Ã GARANTIA OFERTADA. ATO\nLEGÍTIMO. PENHORA BACENJUD. ORDEM PREFERENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.\n. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.\nPRETENSÃO DE REEXAME.\nI -  Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nII - Conforme entendimento pacífico desta Corte: \"O julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio\nconfirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior\nTribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as\nquestões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão\nrecorrida.\" (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi\n(desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em\n8/6/2016, DJe 15/6/2016).\nIII - No caso dos autos, conforme explicitado no Acórdão embargado,\nnão há omissão ou falta de fundamentação quanto \"à suposta ausência\nde comprovação de imperiosa necessidade de mitigação da ordem legal\nde penhora da LEF\", alegada no recurso especial. De fato, à fl. 520,\ndo acórdão que julgou os embargos de declaração há expressa menção\nà alegação da parte recorrente ora embargante.\nIV - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015\nnão invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível\nrecurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de\nembargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo).\nV - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o\nconhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só\nque haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem\n(e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no\nrecurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A\nmatéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos\n(AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii)\ndevolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n.\n1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente\ncom a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe\n24/9/2019.)\nVI - Também relativamente à alegação de violação do art. 805 do CPC,\no Acórdão é claro quanto ao não conhecimento do recurso neste ponto\npor incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Conforme se\nconfere do acórdão embargado ficou devidamente fundamentado que não\ncabe a esta Corte reanalizar as circunstâncias fáticas bem\ndefinidas no Acórdão objeto do recurso especial: \"Ademais, há de ser\nressaltado que a recorrente não comprovou a imperiosanecessidade de\nafastar a ordem legal de penhora, uma vez que, ratifique-se, a\ninvocação doprincípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC) não é\nsuficiente e, no que se refere àalegação de que precisa dos seus\nativos financeiros como capital de giro paradesenvolvimento regular\nde suas atividade, não foi demonstrada (Recurso Especial\nnº1.114.767/RS). Os documentos juntados pela empresa na ação\noriginária em sua manifestaçãoacerca da recusa da exequente não\ncorroboram a imprescindível necessidade de mitigar apreferência\nlegalmente estabelecida de penhora, especialmente considerado que\nfoiapresentada uma declaração, de agosto de 2017, da pessoa\njurídica, segundo a qual nãopoderia, com o bloqueio do seus ativos,\nhonrar com seus compromissos, tais como folha depagamento, aluguel e\ncontas de energia, água e telefonia, um cálculo de folha mensal,\nascitadas contas e extratos bancários, todos do período mencionado\n(2017), ou seja, não foiconfirmada a eventual atual condição da\nempresa, especialmente considerado que a decisãoagravada é de\n29/8/2019 (Id 90829780 - pág. 32)\".\nVII - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da\nmatéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão\nquanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE\nnos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto\nMartins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no\nAgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no\nAgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.\nVIII - Também quanto às alegações de violação dos arts. 313 e 921 do\nCPC o Acórdão embargado é expresso quanto à ausência de\nprequestionamento.\nIX - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as\nhipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material\ncontidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu\nexame em embargos de declaração.\nX - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame\nde questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos\nmodificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto\nou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,\ndevia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses\nrelevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.\nXI - Portanto, não há violação do art. 1.021, §3º do CPC, se o\nRelator realiza a análise dos argumentos da parte agravante,\nindicando os pontos objeto de irresignação do agravo interno no\nrelatório da decisão, e conclui pela incidência dos mesmos\nfundamentos. Não é necessário que o Acórdão realize parafrase dos\nfundamentos, já delineados na decisão objeto do agravo interno, pois\nnão se trata de outra instância de análise do recurso já analisado.\nNesse sentido: AgInt no REsp n. 1.920.641/RS, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de\n31/8/2021.\nXI I - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2aedd392e8c6f1d5d25a34435f982716eaeeee30051632b115064a4b5939ebe8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
