{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3597,"origem":"stj","sha256_origem":"990c3978de11c69d701454a119a134f38650e3e05ea7d776688120c7cf5b1d0e","registro_original":{"id_fonte":"000815921","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"725863","numero_registro":"202200536992","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE . QUANTIDADE DE ENTORPECENTE NÃO É\nELEMENTO, POR SI SÓ, PARA FINS DE PRESUMIR-SE O RISCO DE RENITÊNCIA\nDELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito ? o qual\nse ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz\npúblicas ? e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que\na decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de\ncaráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial\ndeve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta\nnecessidade da cautela, nos termos dos arts. 282, I e II c/c o art.\n312, ambos do CPP.\n2. Conquanto seja expressiva a quantidade da res apreendida em poder\ndo agente, a meu ver, o perigo do estado de sua liberdade não pode\nser mensurado, tão somente, com lastro na abundância dos\nentorpecentes, em especial quando se afiguram frágeis os elementos\ntrazidos nos autos para fins de justificar o risco de renitência\ndelitiva, além da comprovada primariedade do réu.\n3. A imposição das medidas cautelares diversas da prisão preventiva,\nconsoante as diretrizes do art. 319 do Código de Processo Penal, se\nadequa ao acautelamento da ordem pública.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,\njustificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"566d9fa8ed7c659cd5b04455b9af383f669d997f7fef9ad65877c885a920c820","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
