{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35970,"origem":"stj","sha256_origem":"ef17685637567bd53d6b01ffddadd27a1d5ace024ee8a400c54e3ffddfc8dcc1","registro_original":{"id_fonte":"000849482","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2032613","numero_registro":"202203231999","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.\nREGULARIDADE DA CDA. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE DIVERSO DA\nSELIC. RECORRENTE QUE JÁ POSSUI A SITUAÇÃO JURÍDICA QUE ALMEJA.\nAUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. No juízo de primeiro grau, a demanda foi julgada extinta sem\njulgamento de mérito, considerando a impossibilidade de substituição\nda CDA, pois houve: i) vício na CDA, consistente na não indicação\ndo art. 6º e seu inciso específico, da Lei 12.514/2011, que\nfundamenta a execução, uma vez que não seria suficiente a indicação\ngenérica da referida norma; e ii) erro na correção monetária e nos\njuros de mora. No Tribunal de origem, o Recurso de Apelação foi\njulgado parcialmente procedente para \"determinar o prosseguimento da\nexecução fiscal em relação às anuidades de 2014, 2015, 2016, 2017 e\n2018, possibilitando a retificação da Certidão de Dívida Ativa, nos\ntermos do Enunciado 392 de Súmula do STJ, a fim de que se corrija a\nirregularidade apontada.\" (fl. 264, e-STJ). Neste eg. STJ,\nmonocraticamente, o Recurso Especial não foi conhecido.\n2. O Tribunal a quo assim consignou ao decidir a controvérsia (fls.\n260-262, e-STJ): \"Não obstante o entendimento anterior em sentido\ndiverso, diante da mudança de posicionamento observada nos órgãos\nfracionários deste eg. TRF2, passo a acompanhar o novel\nposicionamento trazido a este Colegiado pelo Exmo. Desembargador\nFederal Ricardo Perlingeiro, quanto à desnecessidade de menção\nexpressa ao artigo 6º da Lei nº 12.514/2011 para a validade da CDA.\nA nulidade da CDA, em razão da ausência da indicação expressa do\ndispositivo legal, quando a menção à própria lei se verifica,\nsomente se justificaria no caso de prejudicar, efetivamente, o\ndireito de ampla defesa do executado, o que não ocorreu nos\npresentes autos. (...) Isto posto, sendo suficiente a referência à\nLei nº 12.514/2011 como base legal da cobrança de anuidades, pois\natende ao requisito previsto no artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei\n6.830/80, bem como a ausência de demonstração de que a não menção a\ndispositivo legal específico teria sido capaz de prejudicar o\ndireito de ampla defesa, conclui-se que o termo de inscrição da\ndívida ativa foi regulamente constituído.\"\n3. Quanto à alegação de violação ao art. 2º, § 5º, III, da Lei\n6.830/1980, o acórdão do Tribunal Regional concluiu, com base nos\nelementos fático-probatórios acostados aos autos, que não houve\nirregularidade na inscrição da CDA, uma vez que não foi demonstrado\no dano supostamente causado à ampla defesa.\n4. Sendo esse o quadro, a revisão desse entendimento cobraria o\nreexame de provas, o que é vedado na via extraordinária, nos termos\nda Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 626.348/RS,\nRel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de\n11.3.2015; AgRg no REsp 1.506.059/RS, Rel. Ministro Humberto\nMartins, Segunda Turma, DJe de 24.3.2015; AgRg no REsp 1.488.260/RS,\nRel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.2.2015; e\nAgRg no AREsp 609.330/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, DJe de 19.12.2014.\n5. A recorrente afirma que foram utilizados índices diversos do da\nTaxa Selic para fins de atualização do débito. Em relação à matéria,\na Corte de origem registrou (fls. 263-264, e-STJ, grifei): \"No\npresente caso, da análise da Certidão de Dívida Ativa acostada aos\nautos, verifica-se que o Conselho Profissional embasou a execução\nindicando a cobrança dos consectários de mora calculados com base em\nresoluções do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN. (...) Desta\nforma, o débito deve ser atualizado pela Taxa Selic, sem cumulação\ncom juros de mora, e não pelo índice IGP-M, como ocorreu no presente\ncaso. Registre-se que não se deve confundir a atualização da dívida\ncom o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, este\nprevisto no artigo 6º, § 1º, da Lei 12.514/2011, o qual estabelece\nque 'os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a\nvariação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC,\ncalculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e\nEstatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a\nsubstituí-lo'.\"\n6. Como se observa, foi decidido que a atualização do débito deve\nocorrer pela Taxa Selic, sem cumulação com juros de mora, exatamente\ncomo entende a recorrente. Assim, verifica-se que a parte já possui\na situação jurídica que almeja, não existindo interesse recursal\nreferente ao presente pedido, uma vez que ausente a utilidade. Nesse\nsentido: REsp 618.957/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, DJ de 28.11.2005.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CDA - IRREGULARIDADE  - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 626348>>-RS, <<AgRg no REsp 1506059>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1488260>>-RS, <<AgRg no AREsp 609330>>-SC\n(AUSÊNCIA DE UTILIDADE - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL)\n   STJ - <<REsp 618957>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"67fba7d596c173c5ef345333662702210de8475d23de9b5269cd7edf9538aa4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
