# Registro público: STJ — 2032613

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35970/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35970.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef17685637567bd53d6b01ffddadd27a1d5ace024ee8a400c54e3ffddfc8dcc1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
REGULARIDADE DA CDA. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE DIVERSO DA
SELIC. RECORRENTE QUE JÁ POSSUI A SITUAÇÃO JURÍDICA QUE ALMEJA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No juízo de primeiro grau, a demanda foi julgada extinta sem
julgamento de mérito, considerando a impossibilidade de substituição
da CDA, pois houve: i) vício na CDA, consistente na não indicação
do art. 6º e seu inciso específico, da Lei 12.514/2011, que
fundamenta a execução, uma vez que não seria suficiente a indicação
genérica da referida norma; e ii) erro na correção monetária e nos
juros de mora. No Tribunal de origem, o Recurso de Apelação foi
julgado parcialmente procedente para "determinar o prosseguimento da
execução fiscal em relação às anuidades de 2014, 2015, 2016, 2017 e
2018, possibilitando a retificação da Certidão de Dívida Ativa, nos
termos do Enunciado 392 de Súmula do STJ, a fim de que se corrija a
irregularidade apontada." (fl. 264, e-STJ). Neste eg. STJ,
monocraticamente, o Recurso Especial não foi conhecido.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo assim consignou ao decidir a controvérsia (fls.
260-262, e-STJ): "Não obstante o entendimento anterior em sentido
diverso, diante da mudança de posicionamento observada nos órgãos
fracionários deste eg. TRF2, passo a acompanhar o novel
posicionamento trazido a este Colegiado pelo Exmo. Desembargador
Federal Ricardo Perlingeiro, quanto à desnecessidade de menção
expressa ao artigo 6º da Lei nº 12.514/2011 para a validade da CDA.
A nulidade da CDA, em razão da ausência da indicação expressa do
dispositivo legal, quando a menção à própria lei se verifica,
somente se justificaria no caso de prejudicar, efetivamente, o
direito de ampla defesa do executado, o que não ocorreu nos
presentes autos. (...) Isto posto, sendo suficiente a referência à
Lei nº 12.514/2011 como base legal da cobrança de anuidades, pois
atende ao requisito previsto no artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei
6.830/80, bem como a ausência de demonstração de que a não menção a
dispositivo legal específico teria sido capaz de prejudicar o
direito de ampla defesa, conclui-se que o termo de inscrição da
dívida ativa foi regulamente constituído."
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à alegação de violação ao art. 2º, § 5º, III, da Lei
6.830/1980, o acórdão do Tribunal Regional concluiu, com base nos
elementos fático-probatórios acostados aos autos, que não houve
irregularidade na inscrição da CDA, uma vez que não foi demonstrado
o dano supostamente causado à ampla defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Sendo esse o quadro, a revisão desse entendimento cobraria o
reexame de provas, o que é vedado na via extraordinária, nos termos
da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 626.348/RS,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
11.3.2015; AgRg no REsp 1.506.059/RS, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe de 24.3.2015; AgRg no REsp 1.488.260/RS,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.2.2015; e
AgRg no AREsp 609.330/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 19.12.2014.
- **Item 5 (texto oficial):** A recorrente afirma que foram utilizados índices diversos do da
Taxa Selic para fins de atualização do débito. Em relação à matéria,
a Corte de origem registrou (fls. 263-264, e-STJ, grifei): "No
presente caso, da análise da Certidão de Dívida Ativa acostada aos
autos, verifica-se que o Conselho Profissional embasou a execução
indicando a cobrança dos consectários de mora calculados com base em
resoluções do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN. (...) Desta
forma, o débito deve ser atualizado pela Taxa Selic, sem cumulação
com juros de mora, e não pelo índice IGP-M, como ocorreu no presente
caso. Registre-se que não se deve confundir a atualização da dívida
com o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, este
previsto no artigo 6º, § 1º, da Lei 12.514/2011, o qual estabelece
que 'os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a
variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC,
calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a
substituí-lo'."
- **Item 6 (texto oficial):** Como se observa, foi decidido que a atualização do débito deve
ocorrer pela Taxa Selic, sem cumulação com juros de mora, exatamente
como entende a recorrente. Assim, verifica-se que a parte já possui
a situação jurídica que almeja, não existindo interesse recursal
referente ao presente pedido, uma vez que ausente a utilidade. Nesse
sentido: REsp 618.957/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJ de 28.11.2005.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
REGULARIDADE DA CDA. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE DIVERSO DA
SELIC. RECORRENTE QUE JÁ POSSUI A SITUAÇÃO JURÍDICA QUE ALMEJA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No juízo de primeiro grau, a demanda foi julgada extinta sem
julgamento de mérito, considerando a impossibilidade de substituição
da CDA, pois houve: i) vício na CDA, consistente na não indicação
do art. 6º e seu inciso específico, da Lei 12.514/2011, que
fundamenta a execução, uma vez que não seria suficiente a indicação
genérica da referida norma; e ii) erro na correção monetária e nos
juros de mora. No Tribunal de origem, o Recurso de Apelação foi
julgado parcialmente procedente para "determinar o prosseguimento da
execução fiscal em relação às anuidades de 2014, 2015, 2016, 2017 e
2018, possibilitando a retificação da Certidão de Dívida Ativa, nos
termos do Enunciado 392 de Súmula do STJ, a fim de que se corrija a
irregularidade apontada." (fl. 264, e-STJ). Neste eg. STJ,
monocraticamente, o Recurso Especial não foi conhecido.
2. O Tribunal a quo assim consignou ao decidir a controvérsia (fls.
260-262, e-STJ): "Não obstante o entendimento anterior em sentido
diverso, diante da mudança de posicionamento observada nos órgãos
fracionários deste eg. TRF2, passo a acompanhar o novel
posicionamento trazido a este Colegiado pelo Exmo. Desembargador
Federal Ricardo Perlingeiro, quanto à desnecessidade de menção
expressa ao artigo 6º da Lei nº 12.514/2011 para a validade da CDA.
A nulidade da CDA, em razão da ausência da indicação expressa do
dispositivo legal, quando a menção à própria lei se verifica,
somente se justificaria no caso de prejudicar, efetivamente, o
direito de ampla defesa do executado, o que não ocorreu nos
presentes autos. (...) Isto posto, sendo suficiente a referência à
Lei nº 12.514/2011 como base legal da cobrança de anuidades, pois
atende ao requisito previsto no artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei
6.830/80, bem como a ausência de demonstração de que a não menção a
dispositivo legal específico teria sido capaz de prejudicar o
direito de ampla defesa, conclui-se que o termo de inscrição da
dívida ativa foi regulamente constituído."
3. Quanto à alegação de violação ao art. 2º, § 5º, III, da Lei
6.830/1980, o acórdão do Tribunal Regional concluiu, com base nos
elementos fático-probatórios acostados aos autos, que não houve
irregularidade na inscrição da CDA, uma vez que não foi demonstrado
o dano supostamente causado à ampla defesa.
4. Sendo esse o quadro, a revisão desse entendimento cobraria o
reexame de provas, o que é vedado na via extraordinária, nos termos
da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 626.348/RS,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
11.3.2015; AgRg no REsp 1.506.059/RS, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe de 24.3.2015; AgRg no REsp 1.488.260/RS,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.2.2015; e
AgRg no AREsp 609.330/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 19.12.2014.
5. A recorrente afirma que foram utilizados índices diversos do da
Taxa Selic para fins de atualização do débito. Em relação à matéria,
a Corte de origem registrou (fls. 263-264, e-STJ, grifei): "No
presente caso, da análise da Certidão de Dívida Ativa acostada aos
autos, verifica-se que o Conselho Profissional embasou a execução
indicando a cobrança dos consectários de mora calculados com base em
resoluções do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN. (...) Desta
forma, o débito deve ser atualizado pela Taxa Selic, sem cumulação
com juros de mora, e não pelo índice IGP-M, como ocorreu no presente
caso. Registre-se que não se deve confundir a atualização da dívida
com o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, este
previsto no artigo 6º, § 1º, da Lei 12.514/2011, o qual estabelece
que 'os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a
variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC,
calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a
substituí-lo'."
6. Como se observa, foi decidido que a atualização do débito deve
ocorrer pela Taxa Selic, sem cumulação com juros de mora, exatamente
como entende a recorrente. Assim, verifica-se que a parte já possui
a situação jurídica que almeja, não existindo interesse recursal
referente ao presente pedido, uma vez que ausente a utilidade. Nesse
sentido: REsp 618.957/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJ de 28.11.2005.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CDA - IRREGULARIDADE  - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 626348>>-RS, <<AgRg no REsp 1506059>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1488260>>-RS, <<AgRg no AREsp 609330>>-SC
(AUSÊNCIA DE UTILIDADE - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL)
   STJ - <<REsp 618957>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** ef17685637567bd53d6b01ffddadd27a1d5ace024ee8a400c54e3ffddfc8dcc1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

