{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35971,"origem":"stj","sha256_origem":"1205451cda4af9d4e894087029759b7784b672eef13f776ac439a5cabe549a4d","registro_original":{"id_fonte":"000849483","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2044993","numero_registro":"202204005599","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SOBRE O QUAL RECAI\nSUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STJ.\nEXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão de fls. 505-506, e-STJ,\nda Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do Recurso Especial\npelo óbice da Súmula 284/STF, visto que a parte não teria indicado\no dispositivo sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial.\nPor outro lado, a parte agravante alega que, \"(...) de acordo com\njurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nos casos de\nnotória divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência\ndesta Corte, mitigam-se os requisitos de admissibilidade do recurso\nespecial, sobretudo no que tange ao recurso especial interposto com\nfundamento na alínea 'c' do artigo 105, III, da Constituição\" (fls.\n512-513, e-STJ).\n2. De fato, \"a jurisprudência do STJ, em hipótese de notória\ndivergência interpretativa, mitiga as exigências de natureza formal,\ntais como cotejo analítico, indicação de repositório oficial e\nindividualização de dispositivo legal\" (REsp 1.369.532/CE, Rel.\nMinistra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13.11.2013). Não se\ntrata, porém, de evidente dissídio jurisprudencial, uma vez que, em\nnenhum momento, o Tribunal de origem reconheceu a existência de\nrequerimento administrativo prévio, mesmo quando instado a se\nmanifestar sobre o suposto documento em Embargos de Declaração.\n3. Nessa conjuntura, também não há falar em prequestionamento ficto,\nprevisão do art. 1.025 do CPC, pois, para sua incidência, a parte\ndeve ter alegado, em suas razões recursais, ofensa ao art. 1.022 do\nmesmo Código de Ritos, de modo a permitir sanar eventual omissão\nmediante novo julgamento dos Embargos de Declaração, caso existente,\no que não se verifica no presente feito.\n4. Conclui-se, portanto, que a decisão ora agravada não merece\nreparo, visto que não é caso de evidente divergência jurisprudencial\ne que a parte não indicou o dispositivo sobre o qual recairia o\ndissídio.\n5. Ademais, tendo em vista a inexistência de auxílio-doença e de\nrequerimento administrativo, o auxílio-acidente terá como termo\ninicial a data da citação, observando-se, em todos os casos, a\nprescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Nesse sentido: REsp\n1.729.555/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe\n1º.7.2021. O acórdão recorrido, então, está em plena consonância com\no entendimento desta Corte.\n 6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:85"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000085"],"jurisprudencia_citada":"(NOTÓRIA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA - MITIGAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS DE\nNATUREZA FORMAL)\n   STJ - <<REsp 1369532>>-CE\n(INEXISTÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -\nAUXÍLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL)\n   STJ - <<REsp 1729555>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 862)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"17112548a023367e5530f0fc2f5b25d4c8af63e50bccc5ba49023a2a8842e9f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
