# Registro público: STJ — 2044993

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35971/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1205451cda4af9d4e894087029759b7784b672eef13f776ac439a5cabe549a4d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SOBRE O QUAL RECAI
SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STJ.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão de fls. 505-506, e-STJ,
da Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do Recurso Especial
pelo óbice da Súmula 284/STF, visto que a parte não teria indicado
o dispositivo sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial.
Por outro lado, a parte agravante alega que, "(...) de acordo com
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nos casos de
notória divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência
desta Corte, mitigam-se os requisitos de admissibilidade do recurso
especial, sobretudo no que tange ao recurso especial interposto com
fundamento na alínea 'c' do artigo 105, III, da Constituição" (fls.
512-513, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** De fato, "a jurisprudência do STJ, em hipótese de notória
divergência interpretativa, mitiga as exigências de natureza formal,
tais como cotejo analítico, indicação de repositório oficial e
individualização de dispositivo legal" (REsp 1.369.532/CE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13.11.2013). Não se
trata, porém, de evidente dissídio jurisprudencial, uma vez que, em
nenhum momento, o Tribunal de origem reconheceu a existência de
requerimento administrativo prévio, mesmo quando instado a se
manifestar sobre o suposto documento em Embargos de Declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** Nessa conjuntura, também não há falar em prequestionamento ficto,
previsão do art. 1.025 do CPC, pois, para sua incidência, a parte
deve ter alegado, em suas razões recursais, ofensa ao art. 1.022 do
mesmo Código de Ritos, de modo a permitir sanar eventual omissão
mediante novo julgamento dos Embargos de Declaração, caso existente,
o que não se verifica no presente feito.
- **Item 4 (texto oficial):** Conclui-se, portanto, que a decisão ora agravada não merece
reparo, visto que não é caso de evidente divergência jurisprudencial
e que a parte não indicou o dispositivo sobre o qual recairia o
dissídio.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, tendo em vista a inexistência de auxílio-doença e de
requerimento administrativo, o auxílio-acidente terá como termo
inicial a data da citação, observando-se, em todos os casos, a
prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Nesse sentido: REsp
1.729.555/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe
1º.7.2021. O acórdão recorrido, então, está em plena consonância com
o entendimento desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SOBRE O QUAL RECAI
SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STJ.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão de fls. 505-506, e-STJ,
da Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do Recurso Especial
pelo óbice da Súmula 284/STF, visto que a parte não teria indicado
o dispositivo sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial.
Por outro lado, a parte agravante alega que, "(...) de acordo com
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nos casos de
notória divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência
desta Corte, mitigam-se os requisitos de admissibilidade do recurso
especial, sobretudo no que tange ao recurso especial interposto com
fundamento na alínea 'c' do artigo 105, III, da Constituição" (fls.
512-513, e-STJ).
2. De fato, "a jurisprudência do STJ, em hipótese de notória
divergência interpretativa, mitiga as exigências de natureza formal,
tais como cotejo analítico, indicação de repositório oficial e
individualização de dispositivo legal" (REsp 1.369.532/CE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13.11.2013). Não se
trata, porém, de evidente dissídio jurisprudencial, uma vez que, em
nenhum momento, o Tribunal de origem reconheceu a existência de
requerimento administrativo prévio, mesmo quando instado a se
manifestar sobre o suposto documento em Embargos de Declaração.
3. Nessa conjuntura, também não há falar em prequestionamento ficto,
previsão do art. 1.025 do CPC, pois, para sua incidência, a parte
deve ter alegado, em suas razões recursais, ofensa ao art. 1.022 do
mesmo Código de Ritos, de modo a permitir sanar eventual omissão
mediante novo julgamento dos Embargos de Declaração, caso existente,
o que não se verifica no presente feito.
4. Conclui-se, portanto, que a decisão ora agravada não merece
reparo, visto que não é caso de evidente divergência jurisprudencial
e que a parte não indicou o dispositivo sobre o qual recairia o
dissídio.
5. Ademais, tendo em vista a inexistência de auxílio-doença e de
requerimento administrativo, o auxílio-acidente terá como termo
inicial a data da citação, observando-se, em todos os casos, a
prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Nesse sentido: REsp
1.729.555/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe
1º.7.2021. O acórdão recorrido, então, está em plena consonância com
o entendimento desta Corte.
 6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NOTÓRIA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA - MITIGAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS DE
NATUREZA FORMAL)
   STJ - <<REsp 1369532>>-CE
(INEXISTÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -
AUXÍLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL)
   STJ - <<REsp 1729555>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 862)

## Súmulas citadas

- STJ:85

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000085

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
