{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35972,"origem":"stj","sha256_origem":"e3919f51ae32d75093d9e914c2ac861aeba4945c4e47b1f2121e0e2a279827b2","registro_original":{"id_fonte":"000849484","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70835","numero_registro":"202300631323","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO.\nNÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL NO PRAZO PREVISTO NO\nEDITAL. RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. DEMAIS\nCANDIDATOS CUMPRIRAM A PREVISÃO EDITALÍCIA TEMPESTIVAMENTE.\nIMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO\nAO EDITAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO POSTULADO.\nPRECEDENTES DO STJ.\n1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do\nRecurso em Mandado de Segurança.\n2. O candidato impetrou Mandado de Segurança para garantir sua\naprovação na fase de exames de sanidade física e mental do concurso\npúblico da magistratura do Estado de Rondônia. Daí o presente\nRecurso Ordinário, no qual insiste que, embora não tenha\napresentado, no momento exigido, o exame de audiometria tonal com\nlaudo, teria direito a entregar posteriormente, em prejuízo dos\ndemais candidatos que honraram o prazo previsto no edital.\n3. É certo que o candidato não comprovou a realização do exame em\nquestão, em data anterior ao prazo para entrega do exame que\natestaria sua aptidão, com laudo no sentido de \"audiometria tonal\nlimiar dentro dos padrões de normalidade\" (fl. 137, e-STJ). Assim,\nfica claro seu erro acerca do prazo para o envio do exame previsto\nem edital, ainda que em fase de recurso.\n4. No caso em tela, portanto, não há nada que justifique ou ampare\ndireito líquido e certo de candidato que simplesmente deixa de\nentregar a documentação exigida em momento determinado, sob pena\nexpressa de indeferimento, para entregar a documentação em momento\ndiverso daquele estabelecido no edital, o que implicaria evidente\nvantagem sobre os demais candidatos, estando o acórdão de origem em\nperfeita consonância com o ordenamento jurídico e com a\njurisprudência dominante no STJ. Nesse sentido: AgInt no RMS\n52.538/MG, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de\n26.9.2018.)\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5d29fe1bfefa8b1c1b3d6b7a75743cb4e4f57e247dcd68960ce5cb179372a181","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
