# Registro público: STJ — 70835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35972/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3919f51ae32d75093d9e914c2ac861aeba4945c4e47b1f2121e0e2a279827b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL NO PRAZO PREVISTO NO
EDITAL. RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. DEMAIS
CANDIDATOS CUMPRIRAM A PREVISÃO EDITALÍCIA TEMPESTIVAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO
AO EDITAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO POSTULADO.
PRECEDENTES DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do
Recurso em Mandado de Segurança.
- **Item 2 (texto oficial):** O candidato impetrou Mandado de Segurança para garantir sua
aprovação na fase de exames de sanidade física e mental do concurso
público da magistratura do Estado de Rondônia. Daí o presente
Recurso Ordinário, no qual insiste que, embora não tenha
apresentado, no momento exigido, o exame de audiometria tonal com
laudo, teria direito a entregar posteriormente, em prejuízo dos
demais candidatos que honraram o prazo previsto no edital.
- **Item 3 (texto oficial):** É certo que o candidato não comprovou a realização do exame em
questão, em data anterior ao prazo para entrega do exame que
atestaria sua aptidão, com laudo no sentido de "audiometria tonal
limiar dentro dos padrões de normalidade" (fl. 137, e-STJ). Assim,
fica claro seu erro acerca do prazo para o envio do exame previsto
em edital, ainda que em fase de recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em tela, portanto, não há nada que justifique ou ampare
direito líquido e certo de candidato que simplesmente deixa de
entregar a documentação exigida em momento determinado, sob pena
expressa de indeferimento, para entregar a documentação em momento
diverso daquele estabelecido no edital, o que implicaria evidente
vantagem sobre os demais candidatos, estando o acórdão de origem em
perfeita consonância com o ordenamento jurídico e com a
jurisprudência dominante no STJ. Nesse sentido: AgInt no RMS
52.538/MG, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
26.9.2018.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL NO PRAZO PREVISTO NO
EDITAL. RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. DEMAIS
CANDIDATOS CUMPRIRAM A PREVISÃO EDITALÍCIA TEMPESTIVAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO
AO EDITAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO POSTULADO.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do
Recurso em Mandado de Segurança.
2. O candidato impetrou Mandado de Segurança para garantir sua
aprovação na fase de exames de sanidade física e mental do concurso
público da magistratura do Estado de Rondônia. Daí o presente
Recurso Ordinário, no qual insiste que, embora não tenha
apresentado, no momento exigido, o exame de audiometria tonal com
laudo, teria direito a entregar posteriormente, em prejuízo dos
demais candidatos que honraram o prazo previsto no edital.
3. É certo que o candidato não comprovou a realização do exame em
questão, em data anterior ao prazo para entrega do exame que
atestaria sua aptidão, com laudo no sentido de "audiometria tonal
limiar dentro dos padrões de normalidade" (fl. 137, e-STJ). Assim,
fica claro seu erro acerca do prazo para o envio do exame previsto
em edital, ainda que em fase de recurso.
4. No caso em tela, portanto, não há nada que justifique ou ampare
direito líquido e certo de candidato que simplesmente deixa de
entregar a documentação exigida em momento determinado, sob pena
expressa de indeferimento, para entregar a documentação em momento
diverso daquele estabelecido no edital, o que implicaria evidente
vantagem sobre os demais candidatos, estando o acórdão de origem em
perfeita consonância com o ordenamento jurídico e com a
jurisprudência dominante no STJ. Nesse sentido: AgInt no RMS
52.538/MG, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
26.9.2018.)
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
