{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35973,"origem":"stj","sha256_origem":"26b55029f767c20f4403566f98e5f082bba8f882260a6b2997f91e786bde0eef","registro_original":{"id_fonte":"000849485","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2052727","numero_registro":"202300437533","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO APONTADA\nAOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. INVALIDADE DA\nPENHORA E DESBLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE DE RECUSA DO BEM\nOFERTADO PARA GARANTIA DO JUÍZO. OBEDIÊNCIA À ORDEM DE PREFERÊNCIA\nLEGAL DE PENHORA ESTABELECIDA NO ART. 11 DA LEI 6.830/1980 E ART.\n835, I, DO CPC.\n1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação\nnão deve ser confundida com adoção de razões contrárias aos\ninteresses da parte. Assim, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e\nfundamentado, como ocorre na hipótese.\n2. Rever a compreensão assentada no aresto impugnado a respeito da\nmenor onerosidade ao devedor e da inexistência de prejuízo ao credor\ndemanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é\ninviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.\n3. Cumpre ressaltar que a Primeira Seção do STJ, no REsp\n1.337.790/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7.10.2013), julgado\nsob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento\nde que a não observância da ordem legal de preferência da nomeação\nde bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/1980, demanda a\ncomprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos\nque justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade,\nsendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do\nCPC/1973, vigente à época.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e55a72afc502c8c0b19df8c12f9651d98054fe6181081e3f2dca873ad524af3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
