{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35974,"origem":"stj","sha256_origem":"d04af8cbb8c955cd401a9aef4cabe7691f555d7f3904dac9bbe7599a763f5240","registro_original":{"id_fonte":"000849486","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2043364","numero_registro":"202203894073","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.\nRECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE.\nREQUISITOS DA APOSENTADORIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo\nCivil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a\nlide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada.\n2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os\nseguintes fundamentos: \"Por sua vez o Supremo Tribunal Federal, no\njulgamento do RE 664335-SC, sob o regime do art. 543-B, parágrafo\n3º, do CPC, sedimentou o entendimento de que, se o Equipamento de\nProteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a\nnocividade do agente, não haverá respaldo constitucional à concessão\nde aposentadoria especial, registrando ser dispensável a análise da\neficácia do EPI apenas em relação à exposição do trabalhador ao\nagente ruído. Compulsando os autos, observa-se que se cuida de ação\nque pretende o reconhecimento da especialidade do período laborai do\nautor, exercido entre 08 de março de 1982 e 04/08/2016. Os PPPs\njuntados trazem a informação de que o postulante exerceu suas\nfunções em contato com o agente, em altas tensões. Entende-se que a\neficácia do EPI restou eletricidade comprovada, visto que riscos\nsempre existirão no desempenho da atividade de eletricitário. Parte\ndos riscos da atividade envolvendo contato com advém da não\nutilização ou eletricidade da utilização incorreta dos equipamentos\ne da falta de respeito às normas de segurança. Assim, dentro da\nrazoabilidade do que se pode exigir de um equipamento de proteção,\nverificou-se sua eficácia quando corretamente utilizado e dentro dos\nprocedimentos de segurança.\"\n3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Julgamento do ARE\n664.335/SC, sob a sistemática da Repercussão Geral, considerou que o\nsegurado somente faz jus à concessão de aposentadoria especial se\nhouver a efetiva exposição aos agentes agressivos prejudiciais à\nsaúde, de modo que o uso de EPI eficaz descaracteriza a condição\nespecial da atividade, à exceção dos trabalhadores submetidos ao\nagente agressivo ruído acima dos limites legais de tolerância.\n4. Verifica-se que o acórdão recorrido está alinhado com a\norientação jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal\nFederal, segundo a qual o uso de EPI não afasta, por si só, o\nreconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado\ncaso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de\nperícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o\nuso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.\nPrevalecendo o reconhecimento da especialidade da atividade em caso\nde divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de\nProteção Individual.\n5. In casu, o Tribunal a quo constatou que o uso de EPI eficaz\nneutralizou os efeitos da sua nocividade, descaracterizando a\ncondição Especial do labor, não reconhecendo elementos que\njustifiquem a identificação da atividade como especial.\n6. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após\npercuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa,\nsendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o\nentendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao\nacervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso\nEspecial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.\n7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando\na tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela\nalínea \"a\" do permissivo constitucional.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(APOSENTADORIA ESPECIAL - EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS\nPREJUDICIAIS À SAÚDE - USO DE EPI - DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO\nESPECIAL DA ATIVIDADE - EXCEÇÃO)\n   STF - [[ARE 664335]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL)\n(USO DE EPI - DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO ESPECIAL DO LABOR -\nREEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<REsp 1662171>>-RJ\n(TESE RECURSAL AFASTADA - ALÍNEA \"A\" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL -\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1808447>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 1251683>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1673561>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"95375de10a5d0e9834dd0232a499a41922aca6615016765fac6ff0ed40c07a19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
