# Registro público: STJ — 2043364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35974/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35974.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d04af8cbb8c955cd401a9aef4cabe7691f555d7f3904dac9bbe7599a763f5240

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE.
REQUISITOS DA APOSENTADORIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada.
- **Item 2 (texto oficial):** No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os
seguintes fundamentos: "Por sua vez o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 664335-SC, sob o regime do art. 543-B, parágrafo
3º, do CPC, sedimentou o entendimento de que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a
nocividade do agente, não haverá respaldo constitucional à concessão
de aposentadoria especial, registrando ser dispensável a análise da
eficácia do EPI apenas em relação à exposição do trabalhador ao
agente ruído. Compulsando os autos, observa-se que se cuida de ação
que pretende o reconhecimento da especialidade do período laborai do
autor, exercido entre 08 de março de 1982 e 04/08/2016. Os PPPs
juntados trazem a informação de que o postulante exerceu suas
funções em contato com o agente, em altas tensões. Entende-se que a
eficácia do EPI restou eletricidade comprovada, visto que riscos
sempre existirão no desempenho da atividade de eletricitário. Parte
dos riscos da atividade envolvendo contato com advém da não
utilização ou eletricidade da utilização incorreta dos equipamentos
e da falta de respeito às normas de segurança. Assim, dentro da
razoabilidade do que se pode exigir de um equipamento de proteção,
verificou-se sua eficácia quando corretamente utilizado e dentro dos
procedimentos de segurança."
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Julgamento do ARE
664.335/SC, sob a sistemática da Repercussão Geral, considerou que o
segurado somente faz jus à concessão de aposentadoria especial se
houver a efetiva exposição aos agentes agressivos prejudiciais à
saúde, de modo que o uso de EPI eficaz descaracteriza a condição
especial da atividade, à exceção dos trabalhadores submetidos ao
agente agressivo ruído acima dos limites legais de tolerância.
- **Item 4 (texto oficial):** Verifica-se que o acórdão recorrido está alinhado com a
orientação jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal, segundo a qual o uso de EPI não afasta, por si só, o
reconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado
caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de
perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o
uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Prevalecendo o reconhecimento da especialidade da atividade em caso
de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de
Proteção Individual.
- **Item 5 (texto oficial):** In casu, o Tribunal a quo constatou que o uso de EPI eficaz
neutralizou os efeitos da sua nocividade, descaracterizando a
condição Especial do labor, não reconhecendo elementos que
justifiquem a identificação da atividade como especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após
percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa,
sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o
entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso
Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE.
REQUISITOS DA APOSENTADORIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada.
2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os
seguintes fundamentos: "Por sua vez o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 664335-SC, sob o regime do art. 543-B, parágrafo
3º, do CPC, sedimentou o entendimento de que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a
nocividade do agente, não haverá respaldo constitucional à concessão
de aposentadoria especial, registrando ser dispensável a análise da
eficácia do EPI apenas em relação à exposição do trabalhador ao
agente ruído. Compulsando os autos, observa-se que se cuida de ação
que pretende o reconhecimento da especialidade do período laborai do
autor, exercido entre 08 de março de 1982 e 04/08/2016. Os PPPs
juntados trazem a informação de que o postulante exerceu suas
funções em contato com o agente, em altas tensões. Entende-se que a
eficácia do EPI restou eletricidade comprovada, visto que riscos
sempre existirão no desempenho da atividade de eletricitário. Parte
dos riscos da atividade envolvendo contato com advém da não
utilização ou eletricidade da utilização incorreta dos equipamentos
e da falta de respeito às normas de segurança. Assim, dentro da
razoabilidade do que se pode exigir de um equipamento de proteção,
verificou-se sua eficácia quando corretamente utilizado e dentro dos
procedimentos de segurança."
3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Julgamento do ARE
664.335/SC, sob a sistemática da Repercussão Geral, considerou que o
segurado somente faz jus à concessão de aposentadoria especial se
houver a efetiva exposição aos agentes agressivos prejudiciais à
saúde, de modo que o uso de EPI eficaz descaracteriza a condição
especial da atividade, à exceção dos trabalhadores submetidos ao
agente agressivo ruído acima dos limites legais de tolerância.
4. Verifica-se que o acórdão recorrido está alinhado com a
orientação jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal, segundo a qual o uso de EPI não afasta, por si só, o
reconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado
caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de
perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o
uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Prevalecendo o reconhecimento da especialidade da atividade em caso
de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de
Proteção Individual.
5. In casu, o Tribunal a quo constatou que o uso de EPI eficaz
neutralizou os efeitos da sua nocividade, descaracterizando a
condição Especial do labor, não reconhecendo elementos que
justifiquem a identificação da atividade como especial.
6. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após
percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa,
sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o
entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso
Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APOSENTADORIA ESPECIAL - EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS
PREJUDICIAIS À SAÚDE - USO DE EPI - DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO
ESPECIAL DA ATIVIDADE - EXCEÇÃO)
   STF - [[ARE 664335]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL)
(USO DE EPI - DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO ESPECIAL DO LABOR -
REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<REsp 1662171>>-RJ
(TESE RECURSAL AFASTADA - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL -
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUÍZO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1808447>>-MS,
         <<AgInt no REsp 1251683>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1673561>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
