{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35975,"origem":"stj","sha256_origem":"6bb4f81d45288278b56ba4c9b5497619f21fd81078c82cfa5adff4585a356831","registro_original":{"id_fonte":"000849487","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062409","numero_registro":"202301031611","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nPRELIMINAR DE NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECADÊNCIA PARA\nCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO A QUO. SÚMULA 555/STJ.\nALTERAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.\n1. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do Código\nde Processo Civil de 2015, porquanto a preliminar foi suscitada de\nforma deficiente, dado o caráter genérico das alegações, não havendo\na parte demonstrado, com transparência e precisão, o ponto omisso,\nsua importância para o deslinde da controvérsia e a razão pela qual\nnão estaria devidamente fundamentada a decisão recorrida. O\nacréscimo de fundamentação recursal nas razões do Agravo Interno não\nsupre a deficiência que impediu o conhecimento do Recurso Especial,\nem virtude da preclusão consumativa.\n2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que inclusive as\nmatérias de ordem pública precisam ser prequestionadas para que\npossam ser conhecidas em Recurso Especial. Precedentes.\n3. O requisito do prequestionamento pressupõe tenha havido na\ninstância ordinária o debate da tese jurídica sob o enfoque da\nlegislação federal invocada, com emissão de juízo de valor, não\nbastando a simples menção a dispositivo legal para que esse\nrequisito de admissibilidade seja considerado cumprido (AgInt no\nAREsp 1.017.857/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe 17.3.2017).\n4. O acórdão de origem encontra-se em consonância com a orientação\npacificada pela Primeira Seção do STJ, no REsp 973.733/SC, da lavra\ndo Ministro Luiz Fux (DJe 18.9.2009), pelo rito dos Recursos\nRepetitivos (art. 543-C do CPC/1973). Fixou-se que o prazo\ndecadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário,\nna hipótese de lançamento de ofício, conta-se exclusivamente do\nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento\npoderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o\npagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão\nlegal, o mesmo não ocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou\nsimulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito.\nAplicável, ainda, o entendimento consolidado na Súmula 555 do STJ:\n\"Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial\nquinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se\nexclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a\nlegislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o\npagamento sem prévio exame da autoridade administrativa\".\n5. No caso dos presentes autos, questionam-se exações que dizem\nrespeito a fatos geradores, ocorridos entre janeiro e outubro de\n2012, de crédito de ICMS que, segundo o acórdão recorrido, não foi\ndeclarado nem pago pelo contribuinte, de modo que o prazo\ndecadencial aplicável é, consoante o preceito sumular referido,\naquele previsto no art. 173, I, do CTN, iniciado no primeiro dia do\nexercício seguinte (1º.1.2013), de modo que a decisão que afastou a\ndecadência do auto de lançamento e imposição de multa (ALIM) lavrado\nem 31.10.2017 encontra-se em sintonia com o entendimento\nconsolidado desta Corte Superior.\n5. A tese da Agravante de que informou e pagou os valores devidos a\ntítulo de ICMS, referentes aos meses de janeiro a outubro de 2012,\nesbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto inviável a alteração\ndo julgado sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.\n6. Ademais, a impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura\nargumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas\nadmitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação\njurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria\nter sido efetivamente atribuída. O Agravo Interno, portanto, deveria\nesmerar-se, não em simplesmente reiterar as razões do Recurso\nEspecial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas\nem demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao\ncaso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo\nfático-probatório dos autos para a análise da insurgência.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"126c6421016925a186d3110f8b48a387be24a29fd3ec6b1186422fa3dcdbd079","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
