# Registro público: STJ — 2062409

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35975/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35975.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6bb4f81d45288278b56ba4c9b5497619f21fd81078c82cfa5adff4585a356831

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECADÊNCIA PARA
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO A QUO. SÚMULA 555/STJ.
ALTERAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do Código
de Processo Civil de 2015, porquanto a preliminar foi suscitada de
forma deficiente, dado o caráter genérico das alegações, não havendo
a parte demonstrado, com transparência e precisão, o ponto omisso,
sua importância para o deslinde da controvérsia e a razão pela qual
não estaria devidamente fundamentada a decisão recorrida. O
acréscimo de fundamentação recursal nas razões do Agravo Interno não
supre a deficiência que impediu o conhecimento do Recurso Especial,
em virtude da preclusão consumativa.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que inclusive as
matérias de ordem pública precisam ser prequestionadas para que
possam ser conhecidas em Recurso Especial. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O requisito do prequestionamento pressupõe tenha havido na
instância ordinária o debate da tese jurídica sob o enfoque da
legislação federal invocada, com emissão de juízo de valor, não
bastando a simples menção a dispositivo legal para que esse
requisito de admissibilidade seja considerado cumprido (AgInt no
AREsp 1.017.857/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 17.3.2017).
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão de origem encontra-se em consonância com a orientação
pacificada pela Primeira Seção do STJ, no REsp 973.733/SC, da lavra
do Ministro Luiz Fux (DJe 18.9.2009), pelo rito dos Recursos
Repetitivos (art. 543-C do CPC/1973). Fixou-se que o prazo
decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário,
na hipótese de lançamento de ofício, conta-se exclusivamente do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o
pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão
legal, o mesmo não ocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou
simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito.
Aplicável, ainda, o entendimento consolidado na Súmula 555 do STJ:
"Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial
quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se
exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a
legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o
pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa".
- **Item 5 (texto oficial):** No caso dos presentes autos, questionam-se exações que dizem
respeito a fatos geradores, ocorridos entre janeiro e outubro de
2012, de crédito de ICMS que, segundo o acórdão recorrido, não foi
declarado nem pago pelo contribuinte, de modo que o prazo
decadencial aplicável é, consoante o preceito sumular referido,
aquele previsto no art. 173, I, do CTN, iniciado no primeiro dia do
exercício seguinte (1º.1.2013), de modo que a decisão que afastou a
decadência do auto de lançamento e imposição de multa (ALIM) lavrado
em 31.10.2017 encontra-se em sintonia com o entendimento
consolidado desta Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** A tese da Agravante de que informou e pagou os valores devidos a
título de ICMS, referentes aos meses de janeiro a outubro de 2012,
esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto inviável a alteração
do julgado sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, a impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura
argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas
admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação
jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria
ter sido efetivamente atribuída. O Agravo Interno, portanto, deveria
esmerar-se, não em simplesmente reiterar as razões do Recurso
Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas
em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao
caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo
fático-probatório dos autos para a análise da insurgência.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECADÊNCIA PARA
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO A QUO. SÚMULA 555/STJ.
ALTERAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do Código
de Processo Civil de 2015, porquanto a preliminar foi suscitada de
forma deficiente, dado o caráter genérico das alegações, não havendo
a parte demonstrado, com transparência e precisão, o ponto omisso,
sua importância para o deslinde da controvérsia e a razão pela qual
não estaria devidamente fundamentada a decisão recorrida. O
acréscimo de fundamentação recursal nas razões do Agravo Interno não
supre a deficiência que impediu o conhecimento do Recurso Especial,
em virtude da preclusão consumativa.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que inclusive as
matérias de ordem pública precisam ser prequestionadas para que
possam ser conhecidas em Recurso Especial. Precedentes.
3. O requisito do prequestionamento pressupõe tenha havido na
instância ordinária o debate da tese jurídica sob o enfoque da
legislação federal invocada, com emissão de juízo de valor, não
bastando a simples menção a dispositivo legal para que esse
requisito de admissibilidade seja considerado cumprido (AgInt no
AREsp 1.017.857/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 17.3.2017).
4. O acórdão de origem encontra-se em consonância com a orientação
pacificada pela Primeira Seção do STJ, no REsp 973.733/SC, da lavra
do Ministro Luiz Fux (DJe 18.9.2009), pelo rito dos Recursos
Repetitivos (art. 543-C do CPC/1973). Fixou-se que o prazo
decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário,
na hipótese de lançamento de ofício, conta-se exclusivamente do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o
pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão
legal, o mesmo não ocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou
simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito.
Aplicável, ainda, o entendimento consolidado na Súmula 555 do STJ:
"Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial
quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se
exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a
legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o
pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa".
5. No caso dos presentes autos, questionam-se exações que dizem
respeito a fatos geradores, ocorridos entre janeiro e outubro de
2012, de crédito de ICMS que, segundo o acórdão recorrido, não foi
declarado nem pago pelo contribuinte, de modo que o prazo
decadencial aplicável é, consoante o preceito sumular referido,
aquele previsto no art. 173, I, do CTN, iniciado no primeiro dia do
exercício seguinte (1º.1.2013), de modo que a decisão que afastou a
decadência do auto de lançamento e imposição de multa (ALIM) lavrado
em 31.10.2017 encontra-se em sintonia com o entendimento
consolidado desta Corte Superior.
5. A tese da Agravante de que informou e pagou os valores devidos a
título de ICMS, referentes aos meses de janeiro a outubro de 2012,
esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto inviável a alteração
do julgado sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
6. Ademais, a impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura
argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas
admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação
jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria
ter sido efetivamente atribuída. O Agravo Interno, portanto, deveria
esmerar-se, não em simplesmente reiterar as razões do Recurso
Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas
em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao
caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo
fático-probatório dos autos para a análise da insurgência.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
