{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35976,"origem":"stj","sha256_origem":"99aa8e62e03aaa1cadaa25d074a591019501b619d19e623cd13a1640fec3003e","registro_original":{"id_fonte":"000849488","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2048949","numero_registro":"202300143564","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL SOBRE OS JUROS DA TAXA\nSELIC NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA, NOS TERMOS\nDA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOLIDADA NO\nRECURSO ESPECIAL 1.138.695/SC, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS\nREPETITIVOS.\n1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, no Tema 504/STJ, o\nentendimento de que \"os juros incidentes na devolução dos depósitos\njudiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação\npelo IRPJ e pela CSLL\" (REsp 1.138.695/SC).\n2. Não se desconhece a existência do Tema 962 do Supremo Tribunal\nFederal, julgado em 27.9.2021, no qual se fixou que \"é\ninconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores\natinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito\ntributário\". Constata-se, contudo, que a questão discutida no STF\nnão cuidou da incidência do IRPJ e CSLL sobre os juros de mora e\ncorreção monetária quando se trata de devolução de depósito, mas\napenas nos casos de repetição de indébito tributário. Desse modo,\npermanece hígida a tese firmada no Tema 504/STJ.\n3. Esta Corte Superior entende que se incluem na base de cálculo da\ncontribuição ao PIS e da Cofins os valores recebidos a título de\njuros moratórios e correção monetária (taxa Selic) na repetição de\nindébito.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS - JUROS INCIDENTES - NATUREZA\nREMUNERATÓRIA - IRPJ E CSLL - TEMA 962/STF)\n   STJ - <<REsp 1138695>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 504,\n505),\n         <<AgInt no REsp 2036060>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 2038030>>-RS\n(BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS - JUROS\nMORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1938511>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1848930>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e82040b66b451f0073f75a6ca21f94aa01ab89e88f7c1de4030d6d0be600efab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
